Acórdão nº 00172/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO Maria ..., id. nos autos, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso da Deliberação, de 26.06.2000, do Júri do Concurso para Professor Associado do Grupo de Disciplinas de Dança da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa (doravante Júri), que a ordenou em 2º lugar no concurso documental para uma vaga na categoria de professor associado do quadro de pessoal do Grupo de Disciplinas de Dança, aberto por edital n.º5/2000, 2ª Série, n.º 3, de 05.01.2000.

Por sentença daquele Tribunal, de 05.12.2003 (fls. 84 e ss.), foi concedido provimento ao recurso, com o fundamento que a Deliberação padece de vício de violação de lei, por ofensa ao "...disposto no n.º5 do DL n.º 204/98, de 11.07, aplicável por força do art.º 3º, n.º2, ao art.º 266º, n.º2 da CRP, bem como aos art.ºs. 5º e 6º do CPA..." Inconformada com esta decisão, a recorrente agravou para este TCAS, finalizando a sua alegação da forma que seque: "1.

A carreira docente universitária constitui um corpo especial da função pública, com um regime de recrutamento e selecção específico, que consta dos art°s 37° e seguintes do ECDU.

  1. O Dec. Lei n° 204/98 admite a existência de procedimentos de recrutamento e selecção específicos para corpos especiais e para carreiras de regime especial, estabelecendo uma distinção entre os já existentes à data do início da sua vigência e os a criar posteriormente.

  2. Os regimes concursais específicos a criar terão, nos termos do art° 3°, n° 2, do Dec. Lei n° 204/98, de respeitar os princípios e garantias plasmados no seu art° 5°.

  3. Os regimes concursais específicos já existentes, como é o caso do constante dos art°s 37° e seguintes do ECDU, foram, nos termos do art° 3°, n° 3, expressamente mantidos em vigor nos seus estritos termos, não lhes sendo aplicável o art° 5° do Dec. Lei n° 204/98.

  4. O procedimento concursal do ECDU é substancialmente diferente do previsto no Dec. Lei n° 204/98, sem contudo pôr em causa os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades dos candidatos.

  5. A sentença recorrida reconhece que a carreira docente universitária constitui um corpo especial da administração pública, mas não respeita o seu estatuto próprio, o ECDU, porquanto censura a deliberação do júri pelo pretenso desrespeito por princípios e garantias concebidas para o procedimento de concurso estabelecido no Dec. Lei n° 204/98, nomeadamente a não fixação atempada do sistema de classificação final e critérios objectivos de avaliação e selecção dos candidatos, e esquece por completo as especificidades próprias da carreira docente universitária, maxime o seu específico procedimento de recrutamento e selecção.

  6. A sentença recorrida não denuncia a violação de qualquer disposição do procedimento de concurso contido nos art°s 37° e seguintes do ECDU, nem tão pouco que alguns destes violem os princípios e garantias do art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, e incorre assim numa contradição insanável, porque admite que o júri cumpriu as normas estatutárias, materiais e procedimentais do ECDU, mas violou os ditames do referido art° 5°, sem contudo assinalar concretamente como é que foi possível, e em que termos, cumprindo o ECDU, violar aquele art° 5°.

  7. A contradição só é ultrapassável se se considerar que o art° 5° do Dec. Lei n° 204/98 não é de todo aplicável ao procedimento de concurso do ECDU.

  8. O regime concursal do ECDU nunca foi alterado, em termos de o adaptar aos princípios e garantias consagrados no art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, apesar do tempo volvido sobre a sua entrada em vigor, o que só se afigura possível porque o legislador terá entendido, por um lado, que, atentas as características específicas do pessoal docente universitário, o seu regime de recrutamento e selecção não é parametrizável à luz do Dec. Lei n° 204/98, e, por outro lado, que a manutenção da aplicação do regime concursal do ECDU não ofendia princípios fundamentais do Estado de Direito e da actividade administrativa, ou ainda que, no pressuposto, não admitido, da aplicação do art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, o dito regime não conflituava com ele.

  9. O Tribunal a quo não tem razão, ao censurar a utilização, no edital de abertura do concurso (que não foi da responsabilidade do júri), como critérios de ordenação dos candidatos, das expressões "mérito científico e pedagógico do curriculum vitae" e "valor pedagógico e científico do relatório".

  10. É o próprio ECDU que estabelece que o tipo de concurso para professor associado é documental (cfr. art° 37°), que a avaliação dos candidatos é feita com base nos curricula e nos relatórios por eles apresentados (cfr. art°s 42° e 44°), que o objecto dessa avaliação é a obra científica, a capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica de cada um (cfr. art° 38°), e que a diferenciação entre eles é feita apenas através de ordenação, na sequência de votação, e não por uma classificação de base quantitativa precedida por operações aritméticas (cfr. art°s 49°, n° 2, e 52°), pelo que não há margem para a discricionariedade da Administração em fixar aos concursos um conteúdo diferente do estabelecido na lei, nem os candidatos podem invocar o desconhecimento dos termos do concurso.

  11. Nos termos do ECDU, não é possível ao júri deliberar em acta, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a definição dos métodos e critérios de avaliação e, bem assim, o sistema de classificação final.

  12. Nos termos do ECDU, só após as fases das candidaturas e de admissão dos candidatos, é que o júri é nomeado e entra em funções (cfr. art°s 42° a 45°, n° 1, este ex vi art° 46°, n° 1, in fine), razão pela qual seria e será legalmente impossível haver a acta sugestionada na sentença recorrida.

  13. A exigência feita no art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, de divulgação atempada dos elementos relevantes para a classificação final - grelha classificativa, com explicitação dos critérios de avaliação e ponderação -no edital de abertura do concurso ou, no mínimo, de uma acta do júri elaborada até ao termo do prazo limite para a apresentação das candidaturas, não é compatível com o procedimento e formalismo específico dos concursos da carreira docente universitária e, como tal, não é legalmente concretizável, pelo...

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