Acórdão nº 03330/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
10 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Hospital de Santo André, E.P.E, inconformado com as decisões do T.A.F. de Leiria que, na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com carácter urgente, contra ele intentada, ao abrigo do art. 48º. do D.L. nº. 503/99, de 20/11, por K ..., julgou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e julgou essa acção procedente, delas recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "Conclusões no que se refere ao recurso de agravo: 1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido nos autos, no qual a Mma. juiz proferiu o despacho saneador abstendo-se de seleccionar a matéria de facto e remeteu o processo directamente para alegações escritas, indeferindo o requerimento de prova que havia sido formulado pelo demandado; 2ª. O presente despacho violou o art. 90º. nº 2 do CPTA; 3ª. A lei determina que o despacho que indefira a produção de prova deve ser fundamentado, o que não aconteceu no caso presente, uma vez que a Mma. juiz apenas afirmou que "... o estado do processo já permite conhecer o mérito da causa ...", tendo sido este o único fundamento apresentado para indeferir a produção de prova apresentado pela demandada; 4ª. Não estando excluída à partida, no âmbito da acção administrativa especial, a utilização de qualquer dos meios de prova previstos nos arts. 513º. e segs. do C.P.C., aplicável por remissão genérica do art. 1º. do CPTA, fica prejudicado o princípio do contraditório; 5ª. Face aos factos alegados poderia a demandada requerer a junção de outras provas ou requerer a produção de outros meios de prova, como seja a inspecção ao local, aliás, meio de prova referido até pelo despacho que determinou a incompetência do T.A.F. de Coimbra e determinou a remessa para o TAF de Leiria; 6ª. Foi negado à demandada e sem qualquer fundamento a possibilidade de provar o que alegou; 7ª. O princípio do contraditório que é uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3 A do CPC, aplicável "ex vi" ao C.P.T.A. pelo seu art. 1º.; 8ª. O art. 3º./3, 1ª parte, do CPC, impõe ao juiz de modo programático o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório; 9ª. A violação do princípio do contraditório é uma nulidade prevista no art. 201º/1 do CPC, uma vez que a não produção da prova requerida pode influir no exame e decisão da causa, nulidade que se alega desde já para os devidos e legais efeitos; 10ª. O princípio do contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade e entende o demandado que no caso em apreço ao violar o princípio do contraditório, impedindo o demandado de produzir provas para provar o que alegou, e de forma não fundamentada, foi violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º. da CRP, princípio este com expressão legal no art. 3º. do CPC aplicável "ex vi" ao CPTA pelo art. 1º.; 11ª. Foram violados os arts 90º. nº 2 CPTA, 3º CPC, 13º. CRP e 201º/1 do CPC.
Conclusões no que se refere ao recurso de apelação: 12ª. Alega o recorrido vício de forma, por falta de audiência prévia e por falta de fundamentação ao acto de indeferimento da classificação do acidente sofrido como "acidente de serviço". Mas, a ilegalidade invocada não pode proceder, pois, como bem tem entendido a nossa jurisprudência, o pressuposto de audição do recorrido, em conformidade com a norma do nº 1 do art. 100º. do CPA é ter havido instrução. Se a autoridade indefere a pretensão do interessado com base no constante do seu requerimento, não é obrigatória a referida audição; 13ª. O recorrido apresentou um requerimento e apesar de ter juntado prova o recorrente não realizou quaisquer outros actos de instrução para emitir a sua decisão, pelo que terá de se entender que por não ter realizado quaisquer actos de instrução o recorrente indeferiu a pretensão do recorrido com base no seu requerimento; 14ª. A Mma. juiz, ao concluir que o recorrente procedeu a instrução, vai contra os factos provados e à prova documental que resulta da análise do processo administrativo; 15ª. Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite, dever-se-á ter em conta o princípio do aproveitamento dos actos administrativos e no caso presente com os elementos de que dispunha e dos elementos de que dispõe o recorrente a decisão a tomar seria no mesmo sentido; 16ª. Para o recorrente, da análise da participação do acidente de viação resultam factos que permitem apurar a conduta concreta do acidentado que esteve na origem do acidente e mais se apuraria depois da inquirição das testemunhas arroladas; 17ª. Ficou provado que o acidente teve como causa um despiste, ou seja, o recorrido perdeu o controlo do veículo, facto que ocorreu numa recta e numa via com duas faixas de trânsito no mesmo sentido e com separadores do sentido de trânsito e com tempo de chuva; 18ª. Face aos factos constantes da participação de acidente não restava ao recorrente senão indeferir a solicitada classificação do acidente como acidente de serviço; 19ª. Pelo que também não tem qualquer fundamento, porque não se verifica o vício de falta de fundamentação; 20ª. Pelo que atenta a matéria dada como provada e as provas e documentos constantes dos autos, não pode ser considerada a decisão do recorrente como não fundamentada, sendo que o acto é válido; 21ª. O recorrente entende que apesar de o acidente ter ocorrido no trajecto para o local de trabalho atendendo à hora em que se verificou, não podia ser considerado acidente em serviço; 22ª. Ao ser notificado daquela decisão, o recorrido foi "arranjar" à pressa uma declaração que, por coincidência, o faz estar de forma autorizada no local do acidente fora do horário laboral previamente determinado e que deveria cumprir; 23ª. A declaração não poderá ser admitida porque provém de uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO