Acórdão nº 03330/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

10 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Hospital de Santo André, E.P.E, inconformado com as decisões do T.A.F. de Leiria que, na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com carácter urgente, contra ele intentada, ao abrigo do art. 48º. do D.L. nº. 503/99, de 20/11, por K ..., julgou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e julgou essa acção procedente, delas recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "Conclusões no que se refere ao recurso de agravo: 1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido nos autos, no qual a Mma. juiz proferiu o despacho saneador abstendo-se de seleccionar a matéria de facto e remeteu o processo directamente para alegações escritas, indeferindo o requerimento de prova que havia sido formulado pelo demandado; 2ª. O presente despacho violou o art. 90º. nº 2 do CPTA; 3ª. A lei determina que o despacho que indefira a produção de prova deve ser fundamentado, o que não aconteceu no caso presente, uma vez que a Mma. juiz apenas afirmou que "... o estado do processo já permite conhecer o mérito da causa ...", tendo sido este o único fundamento apresentado para indeferir a produção de prova apresentado pela demandada; 4ª. Não estando excluída à partida, no âmbito da acção administrativa especial, a utilização de qualquer dos meios de prova previstos nos arts. 513º. e segs. do C.P.C., aplicável por remissão genérica do art. 1º. do CPTA, fica prejudicado o princípio do contraditório; 5ª. Face aos factos alegados poderia a demandada requerer a junção de outras provas ou requerer a produção de outros meios de prova, como seja a inspecção ao local, aliás, meio de prova referido até pelo despacho que determinou a incompetência do T.A.F. de Coimbra e determinou a remessa para o TAF de Leiria; 6ª. Foi negado à demandada e sem qualquer fundamento a possibilidade de provar o que alegou; 7ª. O princípio do contraditório que é uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3 A do CPC, aplicável "ex vi" ao C.P.T.A. pelo seu art. 1º.; 8ª. O art. 3º./3, 1ª parte, do CPC, impõe ao juiz de modo programático o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório; 9ª. A violação do princípio do contraditório é uma nulidade prevista no art. 201º/1 do CPC, uma vez que a não produção da prova requerida pode influir no exame e decisão da causa, nulidade que se alega desde já para os devidos e legais efeitos; 10ª. O princípio do contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade e entende o demandado que no caso em apreço ao violar o princípio do contraditório, impedindo o demandado de produzir provas para provar o que alegou, e de forma não fundamentada, foi violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º. da CRP, princípio este com expressão legal no art. 3º. do CPC aplicável "ex vi" ao CPTA pelo art. 1º.; 11ª. Foram violados os arts 90º. nº 2 CPTA, 3º CPC, 13º. CRP e 201º/1 do CPC.

Conclusões no que se refere ao recurso de apelação: 12ª. Alega o recorrido vício de forma, por falta de audiência prévia e por falta de fundamentação ao acto de indeferimento da classificação do acidente sofrido como "acidente de serviço". Mas, a ilegalidade invocada não pode proceder, pois, como bem tem entendido a nossa jurisprudência, o pressuposto de audição do recorrido, em conformidade com a norma do nº 1 do art. 100º. do CPA é ter havido instrução. Se a autoridade indefere a pretensão do interessado com base no constante do seu requerimento, não é obrigatória a referida audição; 13ª. O recorrido apresentou um requerimento e apesar de ter juntado prova o recorrente não realizou quaisquer outros actos de instrução para emitir a sua decisão, pelo que terá de se entender que por não ter realizado quaisquer actos de instrução o recorrente indeferiu a pretensão do recorrido com base no seu requerimento; 14ª. A Mma. juiz, ao concluir que o recorrente procedeu a instrução, vai contra os factos provados e à prova documental que resulta da análise do processo administrativo; 15ª. Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite, dever-se-á ter em conta o princípio do aproveitamento dos actos administrativos e no caso presente com os elementos de que dispunha e dos elementos de que dispõe o recorrente a decisão a tomar seria no mesmo sentido; 16ª. Para o recorrente, da análise da participação do acidente de viação resultam factos que permitem apurar a conduta concreta do acidentado que esteve na origem do acidente e mais se apuraria depois da inquirição das testemunhas arroladas; 17ª. Ficou provado que o acidente teve como causa um despiste, ou seja, o recorrido perdeu o controlo do veículo, facto que ocorreu numa recta e numa via com duas faixas de trânsito no mesmo sentido e com separadores do sentido de trânsito e com tempo de chuva; 18ª. Face aos factos constantes da participação de acidente não restava ao recorrente senão indeferir a solicitada classificação do acidente como acidente de serviço; 19ª. Pelo que também não tem qualquer fundamento, porque não se verifica o vício de falta de fundamentação; 20ª. Pelo que atenta a matéria dada como provada e as provas e documentos constantes dos autos, não pode ser considerada a decisão do recorrente como não fundamentada, sendo que o acto é válido; 21ª. O recorrente entende que apesar de o acidente ter ocorrido no trajecto para o local de trabalho atendendo à hora em que se verificou, não podia ser considerado acidente em serviço; 22ª. Ao ser notificado daquela decisão, o recorrido foi "arranjar" à pressa uma declaração que, por coincidência, o faz estar de forma autorizada no local do acidente fora do horário laboral previamente determinado e que deveria cumprir; 23ª. A declaração não poderá ser admitida porque provém de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT