Acórdão nº 02214/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Vítor ...e mulher, Alicia ..., e Rui ...e mulher, Gisela ..., devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Lisboa, de 29 de Setembro de 2006, que julgou improcedente o pedido de adjudicação, ao abrigo do artigo 77º do Código das Expropriações, de um prédio pertencente aos recorrentes e que fora anteriormente expropriado a favor da Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: "1 Não se verifica a falta do pressuposto processual notificação da autorização de reversão que conduziu à improcedência da acção; 2 O pedido de reversão remonta a 23.03.1993, estando em vigor o Código das Expropriações de 1991 posteriormente alterado pelo Dec-Lei nº 168/99, de 18.08, pela Lei nº 13/2002, de 19.02, e pela Lei 4-A/2003, de 19-2; 3 À data do indeferimento do pedido de reversão o meio processual adequado para o impugnar era o recurso de anulação no qual os recorrentes obtiveram ganho de causa; 4 Anulado o acto que denegava a reversão seguia-se a adjudicação, o que requereram; 5 O autor do acto a entidade expropriante não contestou o pedido de adjudicação impondo-se considerar que autoriza a reversão; 6 Em face do teor do Acórdão o conteúdo do acto de autorização de reversão é de conteúdo vinculado, impondo-se considerar que os recorrentes têm direito à reversão; 7 Sem prejuízo do que se disse, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão consubstancia o próprio acto de autorização da reversão; 8 O acto de indeferimento tácito foi anulado com fundamento em vício de violação de lei estando a entidade expropriante vinculada ao seu cumprimento; 9 Ainda que assim se não entenda, impunha-se ao douto tribunal recorrido ter deferido o pedido de suspensão da instância para que os alegantes pudessem preencher o pressuposto processual considerado em falta autorização de reversão; 10 O douto Tribunal recorrido violou o artigo 3º, nº 3 do CPTA; o artigo 77º do Código das Expropriações; os artigos 7º e 8º do CPTA e, por força da remissão do seu artigo 1º, também o artigo 265º do Código de Proc. Civil (...)".
x O Município de Lisboa contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
x A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de adjudicação ao...
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