Acórdão nº 02214/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Vítor ...e mulher, Alicia ..., e Rui ...e mulher, Gisela ..., devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Lisboa, de 29 de Setembro de 2006, que julgou improcedente o pedido de adjudicação, ao abrigo do artigo 77º do Código das Expropriações, de um prédio pertencente aos recorrentes e que fora anteriormente expropriado a favor da Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: "1 Não se verifica a falta do pressuposto processual notificação da autorização de reversão que conduziu à improcedência da acção; 2 O pedido de reversão remonta a 23.03.1993, estando em vigor o Código das Expropriações de 1991 posteriormente alterado pelo Dec-Lei nº 168/99, de 18.08, pela Lei nº 13/2002, de 19.02, e pela Lei 4-A/2003, de 19-2; 3 À data do indeferimento do pedido de reversão o meio processual adequado para o impugnar era o recurso de anulação no qual os recorrentes obtiveram ganho de causa; 4 Anulado o acto que denegava a reversão seguia-se a adjudicação, o que requereram; 5 O autor do acto a entidade expropriante não contestou o pedido de adjudicação impondo-se considerar que autoriza a reversão; 6 Em face do teor do Acórdão o conteúdo do acto de autorização de reversão é de conteúdo vinculado, impondo-se considerar que os recorrentes têm direito à reversão; 7 Sem prejuízo do que se disse, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão consubstancia o próprio acto de autorização da reversão; 8 O acto de indeferimento tácito foi anulado com fundamento em vício de violação de lei estando a entidade expropriante vinculada ao seu cumprimento; 9 Ainda que assim se não entenda, impunha-se ao douto tribunal recorrido ter deferido o pedido de suspensão da instância para que os alegantes pudessem preencher o pressuposto processual considerado em falta autorização de reversão; 10 O douto Tribunal recorrido violou o artigo 3º, nº 3 do CPTA; o artigo 77º do Código das Expropriações; os artigos 7º e 8º do CPTA e, por força da remissão do seu artigo 1º, também o artigo 265º do Código de Proc. Civil (...)".

x O Município de Lisboa contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

x A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.

x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de adjudicação ao...

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