Acórdão nº 02133/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A. S. ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Setúbal que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º Decorre dos argumentos expostos e da jurisprudência apresentada que, não pode ser exigido à ora recorrente que faça prova das razões pelas quais não pode prestar a garantia.

    2º Isto porque a lei determina que o ónus de prova não recai desta forma rígida sobre a Recorrente - o preenchimento dos requisitos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.

    3º Assim, sobre a ora Recorrente - na qualidade de executado - apenas impende o dever de alegar a factualidade em que alicerça o preenchimento de tais requisitos (o que foi feito por esta aquando da apresentação da reclamação nos termos do 276.º do CPPT) e de colaborar com a Administração Tributária a demonstrar a sua verificação.

    4º Os princípios da colaboração e do inquisitório assumem plena acuidade: Administração Tributária e Recorrido devem cooperar entre si com vista á descoberta da verdade material - no caso em apreço a comprovação dos requisitos desencadeadores do direito à dispensa de garantia - sendo certo que sobre a Administração Tributária impende um dever acrescido de verificação do seu preenchimento, porque possui uma forma privilegiada de obtenção de informação.

    5º É neste contexto que deve ser interpretado e aplicado o artigo 170.º, n.º3, do CPPT, o qual dispõe que «O pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária».

    6º A norma anteriormente mencionada, não tem por objectivo restringir a admissibilidade de meios probatórios no procedimento, nem de conferir aos factos subsumíveis à previsão do artigo 52.º, n.º 4, da LGT - mormente aos factos negativos - a natureza de factos que só possam ser provados documentalmente.

    7º Em face do exposto, a Recorrente requer que o Tribunal ad quem anule a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    NESTES TERMOS Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências.

    Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter apresentado quaisquer provas da alegada existência de prejuízo irreparável para si, com a prestação da garantia e não provou e nem sequer alegou a manifesta de meios económicos para a prestar.

    Por se tratarem de autos classificados como urgentes vêm os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente reúne os requisitos legais para lhe ser concedida a isenção da prestação da garantia.

  3. A matéria de...

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