Acórdão nº 02133/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A. S. ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Setúbal que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º Decorre dos argumentos expostos e da jurisprudência apresentada que, não pode ser exigido à ora recorrente que faça prova das razões pelas quais não pode prestar a garantia.
2º Isto porque a lei determina que o ónus de prova não recai desta forma rígida sobre a Recorrente - o preenchimento dos requisitos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.
3º Assim, sobre a ora Recorrente - na qualidade de executado - apenas impende o dever de alegar a factualidade em que alicerça o preenchimento de tais requisitos (o que foi feito por esta aquando da apresentação da reclamação nos termos do 276.º do CPPT) e de colaborar com a Administração Tributária a demonstrar a sua verificação.
4º Os princípios da colaboração e do inquisitório assumem plena acuidade: Administração Tributária e Recorrido devem cooperar entre si com vista á descoberta da verdade material - no caso em apreço a comprovação dos requisitos desencadeadores do direito à dispensa de garantia - sendo certo que sobre a Administração Tributária impende um dever acrescido de verificação do seu preenchimento, porque possui uma forma privilegiada de obtenção de informação.
5º É neste contexto que deve ser interpretado e aplicado o artigo 170.º, n.º3, do CPPT, o qual dispõe que «O pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária».
6º A norma anteriormente mencionada, não tem por objectivo restringir a admissibilidade de meios probatórios no procedimento, nem de conferir aos factos subsumíveis à previsão do artigo 52.º, n.º 4, da LGT - mormente aos factos negativos - a natureza de factos que só possam ser provados documentalmente.
7º Em face do exposto, a Recorrente requer que o Tribunal ad quem anule a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
NESTES TERMOS Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências.
Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter apresentado quaisquer provas da alegada existência de prejuízo irreparável para si, com a prestação da garantia e não provou e nem sequer alegou a manifesta de meios económicos para a prestar.
Por se tratarem de autos classificados como urgentes vêm os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente reúne os requisitos legais para lhe ser concedida a isenção da prestação da garantia.
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A matéria de...
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