Acórdão nº 02970/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Grupo ..., S.A, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 386 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção de contencioso pré - contratual que propusera contra T..., E.I.M., absolvendo a Ré do pedido.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) É manifestamente improcedente o entendimento do dever de fundamentação exposto pelo douto Tribunal a quo, nos termos do qual a entidade adjudicante apenas necessitaria de fundamentar as decisões de exclusão, podendo não expor as razões de facto e de direito de qualquer deliberação de admissão, pois impossibilitaria a aferição da regularidade de todas as deliberações e inviabilizaria a reacção contenciosa contra uma deliberação ilegal de admissão.
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) A recorrente não ficou esclarecida sobre os fundamentos de facto e de direito que conduziram á decisão sobre a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes, nem tão pouco do percurso lógico que conduziu à mesma, uma vez que do Relatório não consta qualquer referência à circunstância de os vários concorrentes terem ou não apresentado os documentos exigidos para o efeito e qual seria o teor dos mesmos.
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) A não inclusão dos referidos fundamentos impede que os participantes no procedimento concursal possam aferir da bondade da decisão da entidade adjudicante relativamente à admissão dos mesmos e, caso assim o entendam, recorram aos meios graciosos ou contenciosos previstos na legislação aplicável com fundamento na admissão ilegal de concorrentes.
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) A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento ao não considerar que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação e, consequentemente, de violação de lei, uma vez que do mesmo não se consegue retirar cabalmente a motivação da deliberação de qualificação ou não qualificação, em conformidade com o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, tendo assim sido violado o disposto nos referidos artigos, bem como nos artigos 68º, 69º e 98º do DL 59/99 e nos pontos 6, 14 e 18 do PC.
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) O douto Tribunal a quo também errou ao considerar não existir vício de erros de facto e de direito na apreciação dos documentos de habilitação apresentados pela Recorrente, uma vez que, apesar de a marca dos equipamentos utilizados na obra de Valladolid ser diferente da marca dos equipamentos a utilizar na obra posta a Concurso, a tecnologia...
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