Acórdão nº 02970/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Grupo ..., S.A, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 386 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção de contencioso pré - contratual que propusera contra T..., E.I.M., absolvendo a Ré do pedido.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) É manifestamente improcedente o entendimento do dever de fundamentação exposto pelo douto Tribunal a quo, nos termos do qual a entidade adjudicante apenas necessitaria de fundamentar as decisões de exclusão, podendo não expor as razões de facto e de direito de qualquer deliberação de admissão, pois impossibilitaria a aferição da regularidade de todas as deliberações e inviabilizaria a reacção contenciosa contra uma deliberação ilegal de admissão.

  1. ) A recorrente não ficou esclarecida sobre os fundamentos de facto e de direito que conduziram á decisão sobre a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes, nem tão pouco do percurso lógico que conduziu à mesma, uma vez que do Relatório não consta qualquer referência à circunstância de os vários concorrentes terem ou não apresentado os documentos exigidos para o efeito e qual seria o teor dos mesmos.

  2. ) A não inclusão dos referidos fundamentos impede que os participantes no procedimento concursal possam aferir da bondade da decisão da entidade adjudicante relativamente à admissão dos mesmos e, caso assim o entendam, recorram aos meios graciosos ou contenciosos previstos na legislação aplicável com fundamento na admissão ilegal de concorrentes.

  3. ) A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento ao não considerar que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação e, consequentemente, de violação de lei, uma vez que do mesmo não se consegue retirar cabalmente a motivação da deliberação de qualificação ou não qualificação, em conformidade com o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, tendo assim sido violado o disposto nos referidos artigos, bem como nos artigos 68º, 69º e 98º do DL 59/99 e nos pontos 6, 14 e 18 do PC.

  4. ) O douto Tribunal a quo também errou ao considerar não existir vício de erros de facto e de direito na apreciação dos documentos de habilitação apresentados pela Recorrente, uma vez que, apesar de a marca dos equipamentos utilizados na obra de Valladolid ser diferente da marca dos equipamentos a utilizar na obra posta a Concurso, a tecnologia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT