Acórdão nº 06134/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, viúva, Maria ...

, solteira, e Sónia ...

, solteira, apresentaram no TAC do Porto um recurso contencioso de anulação da decisão da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, datada de 3-11-99, que indeferiu o pedido de reabertura do processo de pensão por preço de sangue por aquelas requerida, enquanto viúva e filhas do falecido soldado da GNR João ..., por falta do preenchimento das condições previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9.

Por sentença datada de 17-11-2000, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 129/135].

Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso as recorrentes contenciosas, as quais, na alegação apresentada, formularam as seguintes conclusões: "1. VIOLAÇÃO DA LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS A douta sentença aqui recorrida teve por base meros critérios subjectivos [entendimento que tem dos requisitos científicos exigíveis em que se baseou aquela decisão] não definindo sequer "os parâmetros, critérios ou ensinamentos de uma disciplina como o é o da especialidade no domínio das ciências médicas", nem obedecendo aos pressupostos legais do artigo 24º, nºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 140/87, de 27 de Março.

Isto porque acresce referir que o falecido, soldado João Alves, como se refere nos autos, os dados processuais ali compilados acabam por estabelecer a ligação do daquele militar ao acidente aórtico sofrido e a deste ao serviço, os quais baseados em pareceres clínicos fundamentaram inequivocamente o Despacho do Exmº Senhor General da GNR do seguinte teor: "Sou do parecer que a morte do militar se justifica considerá-la como directa consequência de doença acontecida em serviço e por motivo do seu desempenho".

  1. VIOLAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Por incumprimento do artigo 24º, nºs 2 e 3, na medida em que tal norma exige que "quando a Junta Médica o julgue necessário... será solicitada a instauração de um inquérito a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido". O que não foi feito, apesar das dúvidas suscitadas pelo médico-chefe o imporem.

    Temos assim que, o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença aceitou apenas a "opinião do Médico-Chefe" e não o parecer da Junta Médica com base no resultado do inquérito, como é exigível, por lei, do médico militar da Unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, que teria que ser forçosamente o médico militar da Brigada nº 4, do Porto, da GNR, o que não aconteceu, como impõem a Lei.

    Estamos, assim, perante uma mera opinião do médico-chefe daquela Junta, e que fundamentou decisivamente a decisão tomada pelo Meritíssimo juiz "a quo" na sua douta sentença.

    Dessa situação resultou a desigualdade de apreciação sobre o evento do qual resultou manifesta injustiça na avaliação do falecido marido e pai das recorrentes.

    Daí que se possa concluir que a Caixa Geral de Aposentações não tivesse podido agir com imparcialidade, já que agiu como parte.

    Temos, assim, que na correlação dos princípios da imparcialidade, que se conecta com o princípio da legalidade, são inequivocamente importantes para a solução do caso em apreço, já que reconhecemos que ao princípio da imparcialidade deveria corresponder afinal ao princípio da justiça administrativa enquanto concretização do ordenamento jurídico global na sua UNIDADE, isto porque não se pode conceber a Administração senão como agente da concretização ou efectivação desse ordenamento global.

    Como porém - a Administração - aqui a ENTIDADE RECORRIDA diferentemente de jurisdição, é um verdadeiro agente empenhado no exercício de um poder de iniciativa na efectiva realização de interesse próprios.

    Aqui a posição foi de "PARTE" e não a de "TERCEIRO IMPARCIAL" no dirimir da situação em crise. Valha-nos os Tribunais.

    Dessa desigualdade, e por tudo o que se aduziu, resultou manifesta injustiça na avaliação concreta e objectiva do requerido pelas Recorrentes pelo Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença.

  2. DA VIOLAÇÃO DA LEI CONSTITUCIONAL a) Como se disse na Petição Recorrente aliada com as Alegações nesta matéria, o acto em crise viola o Princípio da Confiança inerente a um Estado de Direito como o muito bem o referiu o Acórdão Constitucional nº 303/90, publicado na I Série, do Diário da República nº 296/90, de 26 de Dezembro.

    A violação deste princípio fundamenta e torna o acto recorrido também ele nulo e de nenhum efeito. Isto porque a desigualdade anteriormente referida no tratamento do caso em apreço a que foram sujeitas as avaliações do falecido marido e pai das Recorrentes, aliada à injustiça e parcialidade de comportamentos - vide processo de averiguação em toda a sua extensão e a tímida mas liminar decisão recorrida ofendem princípios constitucionais consagrados nos artigos 13º e 268º, nº 2, ao não ser dado provimento ao vício alegado, na douta sentença em apreço.

    1. Assiste-se também a um DESVIO DE PODER, porquanto não foi prosseguido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 3 de Novembro de 1999, na esteira do processo, o objectivo definido no artigo 24º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, concluindo pura e simplesmente "não altera o indeferimento anterior", único fundamento de decisão recorrida, sem o justificar assegurando que a morte do soldado João Alves "não satisfazia às condições previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro".

    Tal posição assumida na decisão recorda visou portanto afastar injustificadamente as Recorrentes do seu Direito à Pensão de Preço de Sangue.

  3. Decidindo como decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença, salvo o devido respeito, julgando improcedente a arguição dos assinalados vícios ao acto sindicado, a decisão sob censura violou os preceitos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª". A entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "1. No que respeita aos fundamentos do recurso, entende a Caixa Geral de Aposentações, ora recorrida, que a sentença "a quo" não merece qualquer censura.

  4. Mais uma vez se reitera que não está em causa nos vertentes autos a dignidade do desempenho ou o cumprimento dos deveres a que se encontram adstritos os militares da Guarda Nacional Republicana, concretamente do malogrado soldado João Inácio Oliveira...

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