Acórdão nº 02556/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Luís ..., residente na Rua ..., em Chainça, Abrantes, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Justiça, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O recorrente, a trabalhar em Lisboa, na consequência de comunicação prévia ao seu superior hierárquico esteve presente em consultas e exames nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004, em Abrantes, local que dista 145 Km. do local de trabalho que demora a percorrer 2 horas; 2ª. Após a realização do exame médico ou da consulta, nos dias seguintes, apresentava as respectivas justificações, nunca tendo a administração vindo a dizer que injustificava as faltas. As justificações eram complementadas ou acertadas por outros documentos, quando pedidas pelo superior hierárquico, tudo nos termos do art. 21º. nº 2 do D.L. 100/99, de 31/3; 3ª. Nunca o superior hierárquico colocou em dúvida as justificações, pelo que se tem que entender como boas as apresentadas; 4ª. O recorrente veio a ter conhecimento, através da consulta de processo disciplinar, que as faltas daquelas consultas e exames eram ali referidas naquele processo como injustificadas, pelo que requereu a sua fundamentação, pois desconhecia-o plenamente; 5ª. O recorrente foi notificado do acto de injustificação das faltas em 1/2/2006, acto que veio a impugnar (Doc. 1). Sobre os factos já tinham decorrido mais de 1 ano e 3 meses, atendendo a que as faltas tinham sido tacitamente autorizadas em 2004; 6ª. Não é verdade que o recorrente tenha sido alertado para apresentar documento onde constasse que as consultas ou exames podiam ocorrer depois do horário de serviço. Para injustificar as faltas, veio a administração praticar uma fundamentação à posteriori onde vem dizer que alertou o funcionário para determinado procedimento, não juntando qualquer prova desse alerta. Ou seja, consentiu que os actos fossem praticados, aceitou como boas as justificações à data apresentadas, o que representa tal comportamento um manifesto "venire contra factum proprium"; 7ª. O ónus da prova deverá fazer-se com base nos critérios de razoabilidade subjacentes às regras que relativamente a actos de fundamentação obrigatória, como é o caso, impunham à administração o ónus de provar os pressupostos de facto em que ela se baseou para injustificar as faltas; 8ª. No acórdão recorrido interpretou-se erradamente o vício de falta de fundamentação na parte em que se julga injustificadas as faltas "Face às informações colhidas, aos dados disponíveis e à forma confusa e contraditória das justificações apresentadas considero-as insuficientes ...", pois tal acto notificado passado 1 ano e 3 meses após os factos, não é uma fundamentação clara mas expressão vaga e genérica e é fundamentação à posteriori com todas as consequências...
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