Acórdão nº 02556/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Luís ..., residente na Rua ..., em Chainça, Abrantes, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Justiça, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O recorrente, a trabalhar em Lisboa, na consequência de comunicação prévia ao seu superior hierárquico esteve presente em consultas e exames nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004, em Abrantes, local que dista 145 Km. do local de trabalho que demora a percorrer 2 horas; 2ª. Após a realização do exame médico ou da consulta, nos dias seguintes, apresentava as respectivas justificações, nunca tendo a administração vindo a dizer que injustificava as faltas. As justificações eram complementadas ou acertadas por outros documentos, quando pedidas pelo superior hierárquico, tudo nos termos do art. 21º. nº 2 do D.L. 100/99, de 31/3; 3ª. Nunca o superior hierárquico colocou em dúvida as justificações, pelo que se tem que entender como boas as apresentadas; 4ª. O recorrente veio a ter conhecimento, através da consulta de processo disciplinar, que as faltas daquelas consultas e exames eram ali referidas naquele processo como injustificadas, pelo que requereu a sua fundamentação, pois desconhecia-o plenamente; 5ª. O recorrente foi notificado do acto de injustificação das faltas em 1/2/2006, acto que veio a impugnar (Doc. 1). Sobre os factos já tinham decorrido mais de 1 ano e 3 meses, atendendo a que as faltas tinham sido tacitamente autorizadas em 2004; 6ª. Não é verdade que o recorrente tenha sido alertado para apresentar documento onde constasse que as consultas ou exames podiam ocorrer depois do horário de serviço. Para injustificar as faltas, veio a administração praticar uma fundamentação à posteriori onde vem dizer que alertou o funcionário para determinado procedimento, não juntando qualquer prova desse alerta. Ou seja, consentiu que os actos fossem praticados, aceitou como boas as justificações à data apresentadas, o que representa tal comportamento um manifesto "venire contra factum proprium"; 7ª. O ónus da prova deverá fazer-se com base nos critérios de razoabilidade subjacentes às regras que relativamente a actos de fundamentação obrigatória, como é o caso, impunham à administração o ónus de provar os pressupostos de facto em que ela se baseou para injustificar as faltas; 8ª. No acórdão recorrido interpretou-se erradamente o vício de falta de fundamentação na parte em que se julga injustificadas as faltas "Face às informações colhidas, aos dados disponíveis e à forma confusa e contraditória das justificações apresentadas considero-as insuficientes ...", pois tal acto notificado passado 1 ano e 3 meses após os factos, não é uma fundamentação clara mas expressão vaga e genérica e é fundamentação à posteriori com todas as consequências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT