Acórdão nº 05888/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, assistente graduada de clínica geral, apresentou no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpusera do despacho do Director do Centro de Saúde de Santarém, de 2-3-2000, que a escalou, juntamente com outros médicos daquele Centro de Saúde, para assegurar o período das 8 horas às 14 horas e das 14 horas às 24 horas, na Unidade Básica de Urgência de Santarém - UBU.

Proferida sentença a final, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto.

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a recorrente contenciosa, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: "[...] II. Indubitável é que a sentença ora posta em crise, como os confirmados despachos, implica que a recorrente preste trabalho em serviço de urgência hospitalar, denominado UBU de Santarém. Ora, repete-se, nos termos da parte final do artigo 24º, nº 5 do DL nº 73/90, de 6/3, "só os médicos com horário semanal de 42 horas e caso dêem o seu acordo [sublinhado nosso], poderão prestar serviço de urgência em hospitais", coisa que, evidentemente, não se verifica no caso da recorrente, e flui dos autos. Não lhe foi pedido qualquer acordo prévio e é sabido que, subsequentemente, pôde já expressar, por mais de uma vez e sob diversas formas, o seu repúdio por tal imposição.

Por outro lado, nem vale argumentar com a ideia de que a UBU de Santarém é um serviço autónomo do HDS, uma vez que substantivamente não o é, já que: a) funciona nas suas instalações; b) depende da chefia do seu serviço de urgência; e c) lá se pratica a taxa moderadora hospitalar - 1.000$00 - e não a própria dos cuidados de saúde primários - 400$00 -, coisa que aliás a autoridade recorrida confessa! Isto são factos incontestáveis, que fluem do Regulamento criado e da prática quotidiana da nova unidade, de nada servindo a tentativa de tapar o sol com uma peneira - cfr. artigos 3º e 4º, nº 3 do Protocolo.

Por último, tenha-se presente que a fixação das escalas no serviço de urgência fazem necessariamente parte da programação do horário de trabalho semanal do médico desta carreira, pelo que, competindo ao director do Centro de Saúde - artigo 24º, nº 7 do DL nº 73/90, de 6/3 - exige-se também a participação - e não a imposição do mesmo médico na respectiva elaboração - nºs 1 e 8 do Despacho MS 18/90, de 21/8. Os despachos em apreço, e a sentença recorrida que os confirma, também ofendem estas regras legais. Não se ignora que à recorrente cabe o dever geral de "Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados" - artigo 18º, nº 2, alínea b) do DL nº 73/90, de 6/3. Todavia, como se viu, está fora...

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