Acórdão nº 02029/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por Maria...contra o acto praticado no processo de execução fiscal pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais - 2 (Carcavelos), veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto na sua alegação as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: " 1) A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar totalmente a presente reclamação por considerar verificados os pressupostos legais para a concessão da isenção de prestação de garantia, anulando, em consequência, o despacho do órgão de execução fiscal reclamado.

2) Em síntese, considera o meritíssimo juiz "a quo" que a prestação de garantia por parte da executada, face à sua frágil situação económica lhe causaria prejuízo irreparável e que a insuficiência de bens do executado não lhe é imputável.

3) No entanto, não estamos perante nenhuma situação de inexistência em insuficiência de bens penhoráveis porquanto existem bens imóveis susceptíveis de penhora.

4) Sendo certo que a penhora de imóveis é meio idóneo para servir como garantia destinada à suspensão da execução fiscal.

5) O n.° 4 do art.° 52° da LGT estipula que a administração tributária pode isentar o executado da prestação de garantia em duas situações: a) no (sic) caso da sua prestação lhe causar prejuízo irreparável, ou, b) existir uma manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.

6) Ora, no caso vertente, não existe falta de meios económicos para, através da penhora dos (sic) bens existentes, ser garantida a dívida exequenda e acrescido, contrariamente ao decidido na questionada sentença.

7) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida, ao considerar reunidos os requisitos para a isenção de prestação de garantia, com base pressupostos constantes do art.° 52°, n.c 4 da LGT, faz uma aplicação inadequada do respectivo preceito legal, pelo que deverá ser revogada.

Termos em que, e nos demais de Direito, se REQUER que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a douta decisão ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.2 O EMMP, junto do TAF de Sintra, contra alegou, concluindo do modo seguinte: 1. Os pressupostos da isenção da prestação de garantia, prevista no artigo 52°, n°4 da LGT, são: a) a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia; b) a manifesta falta de meios económicos para a prestar; c) que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

  1. Considerando o nível de rendimentos auferidos pela reclamante e os encargos que a mesma tem que suportar, incluindo as prestações dos empréstimos que contraiu para comprar o imóvel, não será difícil concluir que se mostra séria a probabilidade da prestação da mencionada garantia, de valor significativo para qualquer pessoa de medianos recursos, poder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

  2. Mas, para além do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos, exige ainda a lei que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

  3. Ora, nada nos autos indica que tenha havido por parte da reclamante sonegação, dissipação de bens ou qualquer outra acção com o propósito de diminuir a garantia dos credores.

  4. Mantendo a douta sentença recorrida, negando provimento ao recurso V.Exas. farão JUSTIÇA.

    A Recorrida não formulou conclusões nas contra-alegações que apresentou, mas pugnou pela manutenção do decidido.

    2.3- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor: "(...) Atendendo aos documentos juntos aos autos entende-se que a sentença recorrida fez uma...

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