Acórdão nº 00343/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007
Data | 06 Dezembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO O Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, (CA HSM) inconformado com a sentença de 09-12-2003, do então, Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou procedente a Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo intentada por Ana ..., dela recorre para este TCAS, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: "1.
A Instituição definiu total e correctamente a situação estatutária da Autora, aquando da sua integração.
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A sua integração no quadro como terceiro-oficial, respeitou integralmente o disposto no artigo 3°, n.°s 1 e 2 e no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 14/97, de 17 de Janeiro.
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À luz do diploma legal em apreço, a integração teria de ser efectuada para a categoria de base (e em consequência, o posicionamento indiciário, correspondente ao 1° escalão dessa categoria).
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Reforçam este entendimento os seguintes argumentos: É esta a regra vigente em matéria de reclassificação profissional constante do artigo 30° n.° 5 do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, segundo a qual aquela se fará para a categoria remunerada pela mesma letra de vencimento.
Também de acordo com o artigo 15° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho "o ingresso em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos gerais especiais e de acordo com os princípios legais vigentes em matéria de recrutamento e selecção", Em conformidade com esta regra, dispõe o artigo 3° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de Julho, destinado à regularização de situações funcionais precárias na Administração Pública para satisfação das necessidades permanentes dos serviços públicos que "a integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas".
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Face ao exposto, a regra geral de integração do pessoal integrado no QEI só pode ser a da colocação no 1° escalão da categoria de ingresso das carreiras que se adeqúem às funções efectivamente prestadas.
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Entender o contrário representa a introdução de desigualdade entre o pessoal integrado nos termos do citado Decreto-Lei n.° 195/97 e o outro pessoal integrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/97.
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E também não pode deixar de significar uma clara violação da regra geral de ingresso em qualquer carreira da função pública, conforme prevista no artigo 15° n.° 1 do Decreto-Lei n.º 248/85, potenciando, uma situação de desigualdade e injustiça em relação aos demais funcionários públicos.
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Deste modo, não decidiu bem o douto Tribunal a quo ao entender que o tempo de serviço prestado deveria ser contado para efeitos de integração no 3° escalão".
Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida.
A recorrida contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.
O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provados e com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade, que vai por nós numerada: " 1-A autora iniciou funções no Hospital de Santa Maria em 29.7.1986, como tarefeiro administrativo, ao abrigo do art.° 17° do DL 41/84, de 3.2.
2- A autora celebrou contrato administrativo de provimento em 1990, ao abrigo do disposto no DL 427/89, de...
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