Acórdão nº 02879/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ..., residente na Rua ...., em Alâmpada, Boidobra, Covilhã, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco que, no processo cautelar de suspensão de eficácia do "acto administrativo proferido pela Câmara Municipal de Covilhã a 9/8/2006 e publicado em anúncio do D.R., 2ª. Série, nº. 162, de 23/8/2006 (Parte Especial)", absolveu da instância o Município da Covilhã, com fundamento em ilegitimidade activa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A legitimidade activa da requerente suporta-se na sua qualidade de cidadã portuguesa no gozo dos seus direitos civis e políticos e não, como errada e abusivamente julgou o Tribunal "a quo" no facto de a mesma ser membro da assembleia municipal da Covilhã. A sentença contém pois um erro de julgamento; 2ª. A interpretação dada pela sentença do T.A.F. de Castelo Branco ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 55º do C.P.T.A., no sentido de tal disposição representar um impedimento do uso dos seus direitos para os membros dos órgãos administrativos, é ilegal e inconstitucional; 3ª. É inconstitucional porque manifestamente viola o disposto no art. 26º, nº 1 nº 4 e art 52º., nº 3, da CRP; 4ª. É ilegal porque viola o disposto no art. 7º. do CPTA e porque consagra um impedimento que não tem qualquer suporte legal em todo o ordenamento jurídico português; 5ª. A sentença do Tribunal "a quo" não se pronuncia sobre a questão que a própria levantou acerca do "suporte ou co-suporte" da legitimidade activa, pois apesar de tomar a drástica decisão de julgar parte ilegítima a requerente não indica qualquer fundamento que sirva de apoio à decisão tomada, dado que não refere qual o motivo que impeça que se discuta o mérito da presente providência cautelar quando figura como sua requerente uma cidadã portuguesa no uso dos seus direitos civis e políticos, ou seja, o "suporte" da legitimidade activa; 6ª. Assim, a sentença do T.A.F. de Castelo Branco é nula, porque viola o disposto no art. 668º. nº 1 al. d) do CPC" O recorrido, Município da Covilhã, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que a excepção da ilegitimidade activa deveria ser julgada improcedente, concedendo-se provimento ao recurso.

O relator, pelo despacho de fls. 305v dos autos, ordenou o cumprimento do disposto no nº 5 do art. 149º. do C.P.T.A., por se lhe afigurar que o recurso jurisdicional merecia provimento, devendo conhecer-se do mérito da causa.

A recorrente, pelo requerimento de fls. 308, veio dizer que nada tinha a opôr à decisão do mérito da causa.

Por sua vez o recorrido veio invocar a excepção peremptória da caducidade, por a acção principal ainda não ter sido instaurada.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A recorrente é cidadã portuguesa e membro da Assembleia Municipal da Covilhã; b) Na reunião de 4/8/2006, a Câmara Municipal da Covilhã "deliberou aprovar o anúncio, o programa de concurso e o caderno de encargos para a selecção de parceiro privado para a Empresa Municipal ADCÁguas da Covilhã, E.M., bem como a abertura do respectivo concurso público" (fls. 329 a 331 dos autos); c) O assunto e a deliberação referidos na alínea anterior não foram precedidos de discussão e deliberação por parte da Assembleia Municipal da Covilhã; d) O anúncio referido na al. b) foi publicado no Diário da República, 2ª. Série, nº. 162, de 23/8/2006 (Parte Especial), nos termos constantes do documento nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) O programa de concurso aludido na al. b) consta de fls. 339 a 355 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) A Câmara Municipal da Covilhã, na reunião de 20/4/2007, deliberou aprovar a proposta do seu presidente que constitui o documento nº 3 junto com a oposição apresentada pelo ora recorrido e cujo teor aqui se dá por reproduzido, reconhecendo que seria gravemente prejudicial para o interesse público o deferimento da providência cautelar requerida pelo ora recorrente.

x2.2.1 A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes as questões prévias suscitadas e a excepção da ilegitimidade activa com o fundamento invocado pelo ora recorrido, veio a julgar procedente esta excepção com um outro fundamento nos seguintes termos: "O requerimento inicial identifica a acção principal como de impugnação de acto (cfr. art. 52º. do requerimento inicial). Quanto à legitimidade activa, neste tipo de acções, dispõe o art...

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