Acórdão nº 02879/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ..., residente na Rua ...., em Alâmpada, Boidobra, Covilhã, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco que, no processo cautelar de suspensão de eficácia do "acto administrativo proferido pela Câmara Municipal de Covilhã a 9/8/2006 e publicado em anúncio do D.R., 2ª. Série, nº. 162, de 23/8/2006 (Parte Especial)", absolveu da instância o Município da Covilhã, com fundamento em ilegitimidade activa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A legitimidade activa da requerente suporta-se na sua qualidade de cidadã portuguesa no gozo dos seus direitos civis e políticos e não, como errada e abusivamente julgou o Tribunal "a quo" no facto de a mesma ser membro da assembleia municipal da Covilhã. A sentença contém pois um erro de julgamento; 2ª. A interpretação dada pela sentença do T.A.F. de Castelo Branco ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 55º do C.P.T.A., no sentido de tal disposição representar um impedimento do uso dos seus direitos para os membros dos órgãos administrativos, é ilegal e inconstitucional; 3ª. É inconstitucional porque manifestamente viola o disposto no art. 26º, nº 1 nº 4 e art 52º., nº 3, da CRP; 4ª. É ilegal porque viola o disposto no art. 7º. do CPTA e porque consagra um impedimento que não tem qualquer suporte legal em todo o ordenamento jurídico português; 5ª. A sentença do Tribunal "a quo" não se pronuncia sobre a questão que a própria levantou acerca do "suporte ou co-suporte" da legitimidade activa, pois apesar de tomar a drástica decisão de julgar parte ilegítima a requerente não indica qualquer fundamento que sirva de apoio à decisão tomada, dado que não refere qual o motivo que impeça que se discuta o mérito da presente providência cautelar quando figura como sua requerente uma cidadã portuguesa no uso dos seus direitos civis e políticos, ou seja, o "suporte" da legitimidade activa; 6ª. Assim, a sentença do T.A.F. de Castelo Branco é nula, porque viola o disposto no art. 668º. nº 1 al. d) do CPC" O recorrido, Município da Covilhã, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que a excepção da ilegitimidade activa deveria ser julgada improcedente, concedendo-se provimento ao recurso.
O relator, pelo despacho de fls. 305v dos autos, ordenou o cumprimento do disposto no nº 5 do art. 149º. do C.P.T.A., por se lhe afigurar que o recurso jurisdicional merecia provimento, devendo conhecer-se do mérito da causa.
A recorrente, pelo requerimento de fls. 308, veio dizer que nada tinha a opôr à decisão do mérito da causa.
Por sua vez o recorrido veio invocar a excepção peremptória da caducidade, por a acção principal ainda não ter sido instaurada.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A recorrente é cidadã portuguesa e membro da Assembleia Municipal da Covilhã; b) Na reunião de 4/8/2006, a Câmara Municipal da Covilhã "deliberou aprovar o anúncio, o programa de concurso e o caderno de encargos para a selecção de parceiro privado para a Empresa Municipal ADCÁguas da Covilhã, E.M., bem como a abertura do respectivo concurso público" (fls. 329 a 331 dos autos); c) O assunto e a deliberação referidos na alínea anterior não foram precedidos de discussão e deliberação por parte da Assembleia Municipal da Covilhã; d) O anúncio referido na al. b) foi publicado no Diário da República, 2ª. Série, nº. 162, de 23/8/2006 (Parte Especial), nos termos constantes do documento nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) O programa de concurso aludido na al. b) consta de fls. 339 a 355 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) A Câmara Municipal da Covilhã, na reunião de 20/4/2007, deliberou aprovar a proposta do seu presidente que constitui o documento nº 3 junto com a oposição apresentada pelo ora recorrido e cujo teor aqui se dá por reproduzido, reconhecendo que seria gravemente prejudicial para o interesse público o deferimento da providência cautelar requerida pelo ora recorrente.
x2.2.1 A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes as questões prévias suscitadas e a excepção da ilegitimidade activa com o fundamento invocado pelo ora recorrido, veio a julgar procedente esta excepção com um outro fundamento nos seguintes termos: "O requerimento inicial identifica a acção principal como de impugnação de acto (cfr. art. 52º. do requerimento inicial). Quanto à legitimidade activa, neste tipo de acções, dispõe o art...
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