Acórdão nº 02804/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x A Força Aérea Portuguesa/Ministério da Defesa Nacional representado pelo General Chefe de Estado Maior inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 12 de Abril de 2007, que julgou procedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos punitivos de 12 de Fevereiro de 2007 do Comandante Operacional da Força Aérea, através dos quais foram os ora recorridos punidos com cinco dias de detenção, à excepção do primeiro-Sargento José ...que foi punido com sete dias de detenção, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "I O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Sintra de 12 de Abril de 2007, com fundamento em errónea apreciação da matéria de facto e na errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º do CPTA; II Sem prejuízo do detalhe da fundamentação que integra o articulado constante das respectivas alegações de recurso, a FAP/MDN formula as presentes conclusões com base em três (3) argumentos fundamentos, a saber: A) ERRÓNEA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (pontos 9º a 12º, inclusive, do articulado das alegações de recurso): 1 A douta sentença em recurso não considerou como facto indiciáriamente provado com relevância para a decisão da matéria em causa, a participação dos recorridos, envergando os respectivos uniformes, no designado "passeio do nosso descontentamento", ocorrido no dia 23 de Novembro de 2006, na Praça do Rossio, em Lisboa, não obstante abundarem nos autos elementos que atestam inequivocamente essa participação (sublinha-se, a este propósito, que a referência constante do ponto 8) da página 10 da referida sentença [fls 741 destes autos], integra uma ampla transcrição do Relatório do Oficial Averiguante, não correspondendo a qualquer conclusão da Mª Juiz relativamente à apreciação e qualificação da matéria de facto em debate), sendo certo que tal factualidade não pode deixar de ser qualificada como uma manifestação, para efeitos da previsão constante do nº 1, do artigo 31º-C da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA); 2 Tal qualificação releva, de forma absolutamente decisiva, para a justa decisão da causa sub-iudício, porquanto apenas por referência a essa específica factualidade, que determinou a aplicação das penas disciplinares que estão na origem destes autos e constitui o núcleo distintivo do "caso concreto" em disputa, se pode proceder à correcta avaliação do "fumus non malus iuris" previsto na alínea b), do nº 1 do artigo 120º do CPTA e à equitativa ponderação de interesses a que se refere o nº 2, desse mesmo artigo B ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS (ou FUMUS NON MALUS IURIS) PARA EFEITO DO PREVISTO NA ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTIGO 120º DO CPTA (pontos 13º a 17º, inclusive, do articulado das alegações de recurso): 3 - Tendo em consideração a notória e ilícita participação dos recorridos na citada manifestação de 23 NOV 06, abundantemente provada nos autos, e contráriamente ao que se determina na douta sentença em recurso, entende-se que a pretensão a formular pelos ora recorridos no processo principal, para além de não ser evidentemente procedente (para efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA), é, com efeito, manifestamente improcedente (para efeitos da alínea b) do número 1 do artigo 120º do CPTA), razão pela qual se contesta a conclusão constante da folha 20 da douta sentença em recurso segundo a qual "se consideram preenchidos os requisitos positivos e cumulativos constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA" e se conclui que, no caso vertente, a falta de verificação do "fumus non malus iuris" impossibilita que, ao abrigo desse mesmo preceito, se determine a adopção da providência cautelar apresentada pelos ora recorridos C) NA ERRÓNEA PONDERAÇÃO DE INTERESSES PARA EFEITO DO PREVISTO NO NÚMERO 2 DO ARTIGO 120º DO CPTA (pontos 18º a 41º, inclusive, do articulado das alegações de recurso): 4 - Em sede de ponderação de interesses e contrariamente ao entendido na douta sentença em recurso, a FAP/MDN considera ser evidente que, no caso concreto destes autos, é muito relevante a lesão que a conduta dos ora recorridos provocou no plano da disciplina e da coesão das Forças Armadas, pelo que a justa ponderação entre os valores constitucionais em conflito não pode deixar de se expressar através duma fórmula que, sem embargo da escrupulosa observância dos princípios da necessidade, adequabilidade e proporcionalidade, privilegie a prevalência do superlativo direito correlativo da defesa nacional (que é um direito fundamental com concretizações nos artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 273º e 275º da CRP) sobre o valor subjectivo da liberdade (in casu superficialmente lesado pela aplicação de uma pena disciplinar de 5 dias de detenção), garantindo, porém, o conteúdo essencial deste direito fundamental; 5 - Não se trata, pois, como se sustenta na douta sentença em recurso, de estabelecer a primazia de um qualquer direito colectivo sobre um direito fundamental subjectivo através da mera invocação abstracta da lesão do interesse público, mas sim de reconhecer a preeminência de um específico direito fundamental constitucionalmente consagrado, o direito colectivo à defesa nacional, que justifica as restrições a alguns direitos fundamentais dos cidadãos militares e se concretiza na necessidade de garantir, a todo o tempo, a subsistência de Forças Armadas disciplinadas e coesas, condição "sine qua non" da sua prontidão e operacionalidade e singular pedra de toque do Estado de Direito Democrático; 6 - Contrariamente ao concluído na douta sentença em recurso, estão também devidamente fundamentados nos autos os graves prejuízos que para o interesse público resultam da adopção da providência cautelar em debate, sendo certo que tal fundamentação é insusceptível de ser produzida detalhando circunstâncias concretas ou materiais em que esses prejuízos se manifestam, segundo uma lógica contabilistica, porquanto se trata da afectação de princípios ou valores de natureza imaterial, afectação essa que, como é reconhecido, se desenvolve normalmente de forma insidiosa, minando de modo não aparente os seus fundamentos e projectando os seus efeitos em termos estruturais, isto é, no longo prazo; 7 - Conclui-se, ainda, contra a tese defendida na douta sentença e segundo a qual, à semelhança das garantias do processo penal, o princípio de presunção de inocência ou "in dubio pro reo", sustenta, na situação em apreço e até ao trânsito em julgado da decisão punitiva, a adopção de um juízo favorável aos ora recorridos, desde logo porque, tal tese fez apelo a um princípio próprio do direito sancionatório em geral que visa operar no quadro da avaliação da suficiência da prova para efeito de condenação e não no quadro da ponderação de interesses contraditórios; ainda porque...

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