Acórdão nº 01685/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório António ... interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso dos despachos do Sr. Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Odemira, proferidos em 21.03.2001, e relativos ao indeferimento dos projectos de arquitectura respeitantes à legalização de duas construções sitas em Brejo Pequeno, freguesia de Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira, edificadas em terreno de que é proprietário.

O Mmo Juiz "a quo", por sentença de 19.09.05, negou provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A. Sul, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: a) Não pode o recorrente conformar-se com a decisão recorrida, considerando que a mesma enferma de erro manifesto de julgamento, sendo ainda nula nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Não é legítima a conclusão, a que chega a sentença recorrida, de que a notificação para a audiência prévia estivesse correctamente fundamentada por ter feito seus os fundamentos de facto constantes nos referidos pareceres, precisamente porque estes não tomam qualquer posição relativamente ao pedido de licenciamento, apenas exigem que a lei seja cumprida; c) A exigência de cumprimento da lei não acrescenta nada ao caso concreto, não podendo, de forma alguma, considerar-se como tomada de posição perante a situação em apreço, como seria exigível a um parecer; d) Um parecer, para o ser, perante um caso concreto que é apresentado, deve tomar uma posição crítica e pronunciar-se, fundamentadamente, sobre qual deverá ser a solução a prosseguir; e) Os pareceres em apreço não passam de textos que se limitam a tecer uma série de considerações sobre matérias de direito do urbanismo, a constatar os factos do caso concreto, que já constavam do processo, e a exigir o cumprimento da lei, sem indicar concretamente o caminho a seguir, pelo que não poderão ser considerados verdadeiros pareceres; f) Ainda que se considerasse ter existido aqui verdadeiros pareceres, os mesmos não não tomam qualquer posição acerca do pedido de licenciamento; g) Os pareceres em causa não tomam qualquer posição, nem fundamentam coisa alguma, pelo que não era pela consulta do processo que o recorrente poderia conhecer os fundamentos da provável decisão; h) Pelo que não colhe a fundamentação da douta sentença recorrida, relativamente a...

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