Acórdão nº 02677/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Data08 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem Banco ..., SA interpor recursos da sentença do TAF- Almada proferida em 19.02.2007 e do despacho de 19.03.2007 - fls. 623/624 dos autos -, que indeferiu o requerimento de fls. 559/560 e 566/575.

I - Em alegações, no recurso interposto da sentença proferida em 19.02.2007 , formulou as seguintes conclusões: 1º A sentença recorrida, a sentença proferida em 19/2/07 pelo Senhor Juiz do TAF de Almada no Proc. nº 1118/06/1 BEALM, considerou que, face aos artigos 111º, alínea a) e 112º, nº 1, do RJUE, a intimação judicial à prática do acto legalmente devido aí prevista não habilita o Tribunal a intimar a entidade requerida à prática de um acto com determinado conteúdo, mas tão só, à imposição à Administração da prática de um acto decisório da pretensão apresentada; 2°A sentença recorrida intimou pois, a Câmara Municipal de Setúbal, a proferir uma deliberação sobre a pretensão apresentada pelo então Requerente Banco ... em 30/6/06, mas sem determinar o conteúdo de tal deliberação; 3° Porém, a sentença recorrida, ao não ter intimado a Câmara Municipal de Setúbal, enquanto órgão executivo do Município Recorrido, a deferir o pedido de licenciamento de alteração das condições para a realização das obras de urbanização constantes da deliberação camarária de 6/11/02, impediu o ora Recorrente de finalizar as obras de urbanização do loteamento (titulado pelo Alvará 6/2005) em matéria de redes viária, abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e espaços exteriores; 4° E com tal impedimento, o ora Recorrente fica igualmente impedido de vender os lotes no mercado, dado os mesmos não disporem destas Infraestruturas básicas, fazendo-o ainda incorrer em custos com a segurança do local onde já foram executadas as restantes obras, ao que acrescem os custos com as reparações das obras que se vierem a degradar com o decurso do tempo; 5° A sentença recorrida causa assim prejuízo ao ora Recorrente, pelo que este tem legitimidade para a impugnar jurisdicionalmente; 6°Ora, acontece que a sentença recorrida procedeu a uma interpretação errada dos artigos 111º, alínea a) e 112º, n° 1, do RJUE, pois não soube compreender o sentido e o alcance destas normas por referência aos artigos 2° e 71°, do CPTA; 7° Assim, conforme o reconhece a doutrina, alguns aspectos do regime jurídico da intimação judicial para a prática do acto legalmente devido previsto no RJUE, devem ser colhidas nas pertinentes disposições do CPTA respeitantes à acção de condenação à prática do acto devido; 8° Ora, quanto aos poderes de pronúncia do Tribunal terá de ser aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71° do CPTA; 9° Quer isto dizer que a sentença a proferir pelo Tribunal será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado; 10° Assim, a intervenção do Tribunal não se destina apenas a provocar a Administração a decidir, visando antes julgar qual é o acto legalmente devido e a condenar a Administração à sua pratica; 11° Deste modo, ao decidir que caberá à Câmara Municipal de Setúbal proferir uma qualquer deliberação sobre o pedido apresentado pelo ora Recorrente em 30/6/06, sem determinar o conteúdo dessa deliberação, o Senhor Juiz alheou-se completamente da pretensão material deduzida em juízo pelo Recorrente; 12° Com tal decisão, o Senhor Juiz entendeu devolver a questão em causa nos Autos à Câmara Municipal de Setúbal, para que seja ela a deliberar sobre a pretensão do Recorrente; 13º Porém, com tal devolução, o Senhor Juiz violou ostensiva e flagrantemente o disposto no artigo 71º, nº 1, do CPTA; 14º Para que tal violação não ocorresse o Senhor Juiz teria que se pronunciar concretamente sobre a pretensão do ora Recorrente, pois, conforme o decidiu o nosso STA no seu Acórdão de 10/3/04, o artigo 112º, n° 1 parte final, do RJUE, abarca um conjunto incaracterístico de possíveis actos administrativos a emitir no processo de licenciamento; 15º Trata-se pois, segundo o STA, de uma norma aberta a integrar em cada caso concreto com o pedido de intimação do tipo de acto que a situação requeira para a defesa dos interesses do Requerente; 16° O referido Acórdão do STA, com o aplauso de FERNANDO ALVES CORREIA na Revista de Legislação e Jurisprudência, veio assim a caracterizar o pedido de intimação judicial para a pratica do acto legalmente devido previsto nos artigos 111° alínea a), e 112°, n° l do RJUE, como um meio processual de protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos do requerente; 17° E tal meio processual, ainda segundo o STA, não possibilita apenas ao interessado requerer a intimação judicial da autoridade competente para a prática do acto concreto que considera devido, mas também impõe ao tribunal o dever de dizer e aplicar o direito em toda a sua extensão e pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, condenando à prática do acto que entenda ser devido no caso concreto; 18° E, no caso concreto, atenta a matéria de f acto invocada e apurada nos Autos, tal acto era e é o deferimento do pedido de licenciamento das alterações às condições das obras de urbanização fixadas na deliberação da CMS de 6/11/02 na parte em que as mesmas exigiam a celebração de um contrato de urbanização para a realização de obras em áreas localizadas fora do prédio loteando; 19º Com efeito, dado que tal contrato nunca chegou a ser celebrado (e apesar de o ora Recorrente ter solicitado a sua celebração junto da CMS), a ausência do mesmo impediu a execução integral da deliberação de 6/11/02 e, em consequência, impossibilitou o Recorrente de realizar obras de urbanização em prédios que não eram de sua propriedade, pois, se o fizesse, estaria a incorrer em ilícito cível e criminal por ofensa ao direito de propriedade privada; 20º Assim, perante a ausência do referido contrato de urbanização, só restava ao ora Recorrente, a fim de poder finalizar as obras de urbanização do loteamento, requerer expressamente o licenciamento da alteração das condições constantes do acto de 6/11/02, alterando-se, em consequência, os traçados dos projectos daquelas obras na parte em que colidiam com a propriedade privada de terceiros; 21° O requerimento de 30/6/06 era a única solução legal para pôr termo à inércia da Câmara Municipal de Setúbal, pois, não tendo esta, ora pela sua compra, ora pela sua expropriação, ora ainda pela celebração do aludido contrato de urbanização, chegado a disponibilizar os terrenos para a execução das obras, designadamente, a execução da Rua C na parte em que tal execução incidia em prédio de terceiros, o Recorrente não podia ficar indefinidamente à espera que, um belo dia, a Câmara acordasse para a resolução do problema; 22° Acresce que, o deferimento do pedido de 30/6/06, em nada irá impossibilitar a Câmara de, no futuro, concluir a mencionada Rua C pelos seus próprios meios, pois sempre poderá pelas vias legais normais -compra ou expropriação, adquirir o prédio que neste momento impossibilita a conclusão da referida rua; 23° No entanto, mesmo que se entendesse estarmos num domínio com alguma discricionariedade, sempre haveria que condenar a Câmara Municipal de Setúbal a deferir o pedido do Recorrente, explicitando-se na sentença as vinculações a observar pela Câmara na emissão do acto devido; 24° Deste modo, porque a sentença recorrida limitou-se, muito simplesmente, a devolver à Câmara Municipal de Setúbal a deliberação a proferir, sem determinar o seu conteúdo ou as vinculações a observar na emissão de tal acto, resulta claro que a sentença impugnada violou os artigos 111°, alínea a) e 112º, n° 1 e 6 do RJUE e o artigo 71°, n°s 1 e 2, do CPTA, sendo, pois, ilegal, não se podendo assim manter na ordem jurídica, pelo que deverá ser revogada por V.

Exas; 25º Para além desta ilegalidade, a sentença recorrida acabou também por violar o artigo 268º, nº 4, da CRP e o artigo 2º, nº 1, do CPTA; 26° Com efeito, o...

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