Acórdão nº 02753/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Data08 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Aniceta ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida a fls. 37 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que se julgou materialmente incompetente para conhecer da Acção Administrativa Comum que ali propusera contra a Junta de Freguesia de Ferreiras.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I- Vem o presente recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a excepção dilatória da sua incompetência material, nos termos do art. 494º, alínea a), do CPC.

II- Ao entender que o contrato em apreciação nos autos não pode ser qualificado como contrato administrativo.

III- Porque inexiste uma entidade pública munida de jus imperii, cláusulas exorbitantes e ainda porque o interesse público não é nele contemplado, mas tão só o interesse pessoal da recorrente, por via do desenvolvimento de um projecto implementado pela recorrida.

IV- Ignorou a sentença em recurso factos provados documentalmente e fez uma errada interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 212º nº 3 da CRP, alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF e ainda o disposto nos arts. 653º nº 2 e 659º nº 3 do CPC.

V- O contrato em apreço é um contrato administrativo, uma vez que através do mesmo se constitui uma relação jurídica administrativa (negócio bilateral entre a Administração, representada em diferentes momentos pelo IFP, Centro de Emprego de Loulé e Junta de Freguesia de Ferreiras e a recorrente), que impôs deveres e obrigações à recorrente (convenção de acompanhamento, contrato de formação e normas do DL nº 242/87, de 7/7), na prossecução de um interesse público (combate ao desemprego, formação profissional com a utilização de fundos públicos) e cuja rescisão provém de uma deliberação de um órgão da Administração Pública Autárquica.

VI- Mesmo na interpretação restritiva que a sentença recorrida faz da definição de contrato administrativo, ainda assim todos os requisitos do mesmo estavam preenchidos.

VII- Mais gravemente, violou a sentença em recurso a lei, ao remeter para a alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF a exclusão da sua competência, quando é medianamente claro que quer o texto do contrato quer o nº 3 do art. 4º do DL 242/88, de 7/7, excluem expressamente a ideia de estarmos perante relações de trabalho subordinado (o que é feito e consta claramente do texto da alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF).

VIII- No entanto, sempre se dirá que ao presente...

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