Acórdão nº 11845/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A sociedade ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação da Resolução nº 1216/2002 do Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, publicada em 10.10.2002, concluindo para o efeito como segue: 1. O artigo 10º do DLR 7/99/M de 02.03.1999, ao condicionar os critérios de decisão condiciona o Direito de Empresa, sem atender ao artigo 18.° n.° 2, e em especial ao princípio do excesso, e o acto em questão ao ser praticado ao abrigo desses normativos, é anulável por vício de violação de lei, por via do artigo 135° CPA; 2. O DLR 7/99/M está submetido à reserva relativa de competência da Assembleia da República, tendo sido proferido pela Assembleia Legislativa Regional, sem lei de autorização legislativa que a habilitasse, pelo que o acto ajuizado, proferido ao abrigo desse diploma ilegal, enferma de violação de lei, devendo, portanto ser anulado; 3. O DLR 7/99/M viola os artºs. 43.°, 56.°, 81.°, 82.° e 83.° do TCE e o artº 1.° da Directiva 1999/42 do TCE, pelo que o acto praticado, ao abrigo desse diploma ilegal, deve ser anulado, em virtude do artigo 135.° CPA, por violação de lei; 4. O Conselho do Governo Regional da Madeira ao imiscuir-se no poder legislativo - poderes da Assembleia Legislativa Regional -, actuou em usurpação de poderes que, por aplicação do artigo 133.° do CPA, gera o vício de nulidade; 5. O acto em causa está eivado de vício de forma, uma vez que não foi procedido da competente audiência dos interessados - artº 267.° n.° 5 CRP -, pelo que deve ser anulado por aplicação do artigo 135.° do CPA; 6. O acto em causa está despido de fundamentação legal atendível, devendo o acto em causa ser anulado por vício de forma, em virtude da aplicação do artigo 135º do CPA.

Nestes termos (..) deverá ser julgado procedente e a final ser o acto administrativo considerado nulo ou ser anulado.

* O Recorrido Governo Regional da Madeira contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Resolução n.° 1216/2002, de 10 de Outubro não se configura como um acto administrativo recorrível, pois não se trata de uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos num caso concreto.

  1. A resolução em causa limitou-se a determinar "suspender a concessão de novas autorizações prévias" para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante. Porém, tal determinação foi dirigida aos órgãos competentes para a emissão das referidas autorizações, configurando-se como uma directiva do órgão definidor da orientação geral do Governo Regional e não se constituiu, de forma alguma, como um comando com efeitos directos sobre situações jurídico-administrativas em que fossem parte interessados na concessão dessas autorizações.

  2. À imagem do Despacho n.° 371/2001, de 11 de Outubro, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, expressamente invocado pela Resolução impugnada e cujo carácter interno e genérico foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a Resolução nº 1216/2002, de 10 de Outubro, do Conselho do Governo Regional apresenta-se como um acto interno ou meramente eficaz nas relações inter-orgânicas, traduzindo uma orientação a observar pelos serviços dependentes do seu autor.

  3. Também à semelhança do Despacho n.° 371/2001, de 11 de Outubro, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, a referida resolução não individualiza nenhum dos eventuais destinatários de tal orientação, não visando resolver nenhum pedido concreto de autorização de instalação de unidades comerciais de dimensão relevante.

  4. A Resolução n.° 1216/2002, de 10 de Outubro, do Conselho do Governo Regional, não padece de qualquer vício que decorra da pretensa inconstitucionalidade material do Decreto Legislativo Regional n.° 7/99/M, de 2 de Março, por violação, por este, do direito de livre iniciativa económica consagrado no artigo 61º da Constituição da República Portuguesa.

  5. O Decreto Legislativo Regional n.° 7/99/M, de 2 de Março não opera qualquer restrição ou compressão do direito de livre iniciativa económica, mas apenas a explicitação dos seus limites, definidos em ordem a assegurar os interesses de ordem geral do funcionamento eficiente dos mercados e da equilibrada...

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