Acórdão nº 00392/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO Adriano ..., melhor identificado nos autos, recorre para este TCAS da sentença, de 18-05-2004, do, então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que declarou este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção administrativa comum com processo sumário por si intentada contra o Radiodifusão Portuguesa S.A.

Em sede de alegação, formulou as seguintes conclusões: "1- Fundou-se a douta decisão recorrida em ser a relação em causa nos presentes autos entre recorrente e recorrida uma relação de direito privado; 2 - As relações de trabalho entre trabalhadores da recorrida e esta são, no que interessa aos autos, três: 3 - os trabalhadores que fizeram a opção permitida pelo n° 4 do art° 167/84 de 25/5 e que assim mantiveram a plenitude do vínculo à função pública; 4 - os trabalhadores que optaram ou celebraram contratos individuais de trabalho com a recorrida; 5 - os trabalhadores, como o recorrente, em relação aos quais, por não terem feito a opção acima referida se aplica o AE, mantendo primeiro a natureza vitalícia do vínculo à função pública que é inerente à natureza de provimento; 6 - e ainda aplicando-se-lhe, no que toca à extinção e modificação do vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pelo ADSE, à aposentação e pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares, as normas respeitantes aos funcionários da administração central.

7 - Ora, mesmo tendo em conta que uma questão é a natureza do vínculo e outra o regime material dos estatutos da recorrida, 8 - O certo é que o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não da relação subjacente; 9 - só que na recorrida, neste âmbito, existem relações de natureza administrativa e outra de direito privado tout court, 10 - mas há os como a do recorrente mistas, em que existem segmentos regulados pelas normas de contrato individual de trabalho e outras pelas de direito público; 11 - não sendo crível que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais adequadas e exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados - art° 12°/3 do Código Civil - tenha pretendido que a competência dos Tribunais se defina, nestes casos, pelo segmento da relação em causa; 12 - o que aliás não serviria para pretensões que abarquem questões dos dois segmentos; 13 - entende-se, e daí a evolução do pensamento do recorrente, que, tendo a relação do recorrente e recorrida uma natureza originariamente na totalidade, e parcialmente na actualidade, de direito público, que deve ser para estes trabalhadores competente o Tribunal Administrativo e Fiscal para, enquanto Tribunal de plena jurisdição, apreciar e decidir a questão subjacente; 14 - não se trata, insista-se, de dependência de qualquer prognose das partes mas sim de aderir ao critério da natureza da relação que o legislador definiu.

15 - Assim não tendo entendido, violou a douta decisão recorrida o disposto no art° 171 e 473 al. d) do CPTA e mesmo, na interpretação que fez daquelas disposições, o disposto no art° 212º/3, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, e nos mais de direito, deve ao presente recurso ser dado provimento e, no mesmo passo, julgado competente em razão da matéria para julgar o presente pleito o Tribunal Administrativo e Fiscal, no caso, de Lisboa, com o que Vas. Exas. farão a habitual, JUSTIÇA!" Não foram apresentadas contra - alegações Ao abrigo do nº 1 do art. 146º e 147º, ambos do CPTA, foram os autos com vista à Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, a qual nada disse.

Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: "

  1. O Autor celebrou com a Emissora Nacional "contrato de provimento" para o exercício das funções de motorista de 2* classe, tendo preenchido a vaga aberta por Joaquim Miguel, por aposentação (c/r. doc. de fls. 29 a 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  2. O contrato colheu o visto do Tribunal de Contas, em 19 de Agosto de 1968 (cfr.

    carimbo aposto no doc. de fls. 32).

  3. Tomou posse do lugar de motorista de segunda classe do quadro da Emissora Nacional de Radiodifusão, em 30 de Agosto de 1968 (cfr.

    doe. de fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  4. O Autor nunca apresentou declaração de opção pelo regime jurídico de emprego público, nos termos do n.° 4 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Mão.

  5. A relação jurídica de emprego dos autos cessou em 07.07.2002, por reforma do Autor.

  6. O Autor pede a condenação da Ré no pagamento das importâncias relativas à remuneração das férias e aos subsídios de férias e de Natal correspondentes à média dos acréscimos recebidos como contrapartida da prestação de trabalho nocturno, efectuada nos doze meses anteriores ao do gozo das férias e ao do pagamento do subsídio de Natal." Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: g) O recorrente celebrou em 1968, um contrato de provimento com a ex- Emissora Nacional, para preencher uma vaga deixada por aposentação de outro funcionário - fls. 28/30 dos autos h) O recorrente intentou no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de processo comum contra a aqui Recorrida na qual peticionava para além do mais, o direito " ...a receber, nas retribuições dos períodos de férias e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos e pagos pela R desde a data de admissão ou, pelo menos, desde a data em que a R começou a pagá-las (...) [as] importâncias correspondentes à média dos acréscimos recebidos como contrapartida da prestação de trabalho nocturno nos dozes meses anteriores ao do gozo das férias e ao do pagamento do subsídio de Natal", a que coube o n.º 3010/03.2TTLSB- fls. 33/37 I) Por sentença de 03.12.03, já transitada o tribunal de trabalho julgou-se materialmente incompetente para julgar a acção mencionada em H) - idem *2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO A única questão colocada no presente recurso é de saber se, o então TAF de Lisboa é, ou não, materialmente competente para conhecer da pretensão do Autor, sendo certo que na decisão sob apreciação o ex-TAF de Lisboa julgou-se materialmente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção.

    Preliminarmente, diga-se que, em geral, o conceito de competência é definido como o complexo de poderes funcionais conferidos por lei a cada órgão ou cargo para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado.

    O artº 20º, nº 1 da Constituição determina que «a todos é assegurado o acesso ao direito aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos».

    Consagra este preceito, além do mais, o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional que implica naturalmente a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva.

    Tendo isso presente, o certo é que, a política conformadora do Estado social levou a Administração a invadir os campos mais insuspeitados da actividade individual, tornando os cidadãos cada vez mais dependentes das suas prestações.

    Falida a concepção liberal em que se defendia a abstenção do Estado como forma de protecção do cidadão, hoje, adversamente, reclama-se a sua intervenção na vida económica, social e cultural, de forma a criar as condições indispensáveis à realização do homem.

    O Estado social implica, pois, a existência de uma Administração «constitutiva» ou...

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