Acórdão nº 03014/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo LUÍS ...

, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a acção administrativa especial para declaração de perda de mandato, contra si intentada pelo MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF do Funchal.

Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "1 - A douta sentença recorrida declarou a perda de mandato do Recorrente, vereador eleito da Câmara Municipal do Funchal, com fundamento de direito no disposto no n.° l do art. 3° da Lei 4/83 de 2 de Abril.

2 - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, tal preceito está ferido de inconstitucionalidade, competindo aos tribunais aprecia-la, conforme determinado pelo art. 204° da C.R.P..

3 - Com efeito, o direito de acesso aos cargos públicos, previsto no n.° l do art. 50° da C.R.P. constitui um direito político fundamental.

4 - O qual pela sua natureza, e como tal, só pode ser por lei restringido nos casos previstos expressamente na Constituição, e devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, conforme determinado nos n.os 2 e 3 do art. 18° da C.R.P..

5 - Por confrontação do n.° l do art. 3° da Lei 4/83 com o disposto no n.° 4 do art. 30° da C.R.P. e Lei 34/87 de 16 de Julho, cominar sem expressa previsão constitucional com a mesma sanção de perda de mandato a mera omissão da entrega da declaração de rendimentos, ou, pior ainda, mesmo a entrega da mesma ultrapassado o prazo de trinta dias notificado pelo Tribunal Constitucional sem que tal omissão ou incumprimento seja por lei caracterizada como crime, ou sequer contra-ordenação constitui sanção manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada à natureza daquela omissão ou entrega tardia e à gravidade não-dolosa daquele comportamento.

6 - A douta decisão recorrida violou assim o princípio da proporcionalidade, e designadamente o n.° l do art. 50°, os n. os 2 e 3 do art. 18° e o art. 204° da C.R.P., ao não ter considerado inconstitucional o referido n.° l do art. 3° da Lei 4/83 de 2 de Abril.

Termos em que, pelas razões e fundamentos supra expostos e o mais que V.Exas sabiamente providenciarão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, assim fazendo V.Exas inteira e melhor JUSTIÇA!" A Exmª Magistrada do MºPº contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "a) - A causa de pedir na presente Acção é a falta de cumprimento do dever, p. nos art°s 1° e 3° da Lei n° 4/83 b) - Em sede de Contestação, o ora Recte defendendo-se apenas em falta de culpa, absteve-se de arguir a inconstitucionalidade dos refs normativos c) - Em sede de Recurso, vigora o princípio segundo o qual este visa apenas modificar as Decisões Recdas, visando o reexame da matéria apreciada - art° 666° do CPC d) - Só na fase de Alegações de Recurso, vem suscitado o referido vício de inconstitucionalidade e) - No que respeita à fiscalização concreta de constitucionalidade, rege o disposto no art° 70° da Lei n° 28/82, de 15/11, pelo deve o vício ser arguido "durante o Processo" f) - Só em casos anómalos e excepcionais de falta de possibilidade e imprevisibilidade de aplicação da norma, é admissível a arguição, em momento ulterior g) - A falta de entrega da Declaração, do caso concreto, respeita ao início do exercício do Mandato, caso para o qual, à luz da Legislação causa de pedir, inexiste previsão de inelegibilidades h) - O Poder Político é exercido nos termos da CRP - art° 108° i) - O Presidente da República é um Órgão de Soberania e os Deputados são Membros de Órgão de igual natureza j) - O Legislador Constituinte entendeu distinguir entre os Órgãos de Soberania e os do Poder Local k) - Os Vereadores integram Órgão do Poder Local l) - As atribuições das Autarquias Locais, a competência dos respectivos Órgãos e Estatuto são reguladas por Lei -art° 237° (red da LC n° 1/01) m) - As Autarquias não gozam de autonomia Estatutária, dependendo esta de Lei n) - À própria Lei ordinária, está cometido dispor sobre as consequências do incumprimento dos deveres dos Titulares de Cargos Políticos-art° 117°/2 o) - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT