Acórdão nº 03061/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "S ..., S.A.", com sede na ..., Vale Caranguejo, em Tavira, inconformada com o despacho de rejeição liminar do seu requerimento de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Marvão que lhe foi notificada pelo ofício nº. 2195 dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "22 A sentença proferida contraria directamente o disposto nos arts. 260º. e 254º. do R.J.E.O.P; 23 Tais normas determinam que a realização prévia de uma tentativa de conciliação, com o formalismo previsto no art. 260º., é condição para proposição de acções relativas à interpretação, validade e execução do contrato de empreitada de obras públicas; 24 Essa condição é aplicável, nos termos expressos na lei, às acções; 25 A norma não se refere, expressa ou implicitamente, aos pedidos acessórios da acção, como sejam procedimentos cautelares; 26 Os procedimentos cautelares distinguem-se claramente das acções, regendo-se por normas específicas e têm um fim acessório, não constituem um fim em si mesmo; 27 Assim, não existe qualquer determinação de que resulte que a propositura de um procedimento cautelar esteja condicionado à regra da realização de uma tentativa prévia de conciliação; 28 E tal sujeição não pode igualmente resultar de uma interpretação legal ou analógica; 29 Em primeiro lugar porque não estamos perante uma omissão a integrar mas de naturezas e regimes distintos entre a acção e o procedimento cautelar; 30 Por outro lado porque tal imposição seria contra-natura do procedimento cautelar, determinando, com toda a probabilidade, a sua inutilidade; 31 Assim, a decisão proferida infringe directamente o disposto nos arts. 260º. e 254º. do RJEOP e ainda o art. 9º do C.C.; 32 Considerando que são as acções que estão condicionadas pela condição de prévia realização de tentativa de conciliação, sempre se terá que admitir o processamento do procedimento cautelar em antecipação quer à própria acção quer quanto a essa condição; 33 É o que resulta da lei, ao estabelecer-se no art. 113º. nº 1 do CPTA que o processo cautelar pode ser intentado como preliminar do processo respectivo".

O recorrido, Município de Marvão, contra-alegou, concluíndo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para...

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