Acórdão nº 02992/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que, nos autos de providência cautelar em que foi requerente MARIA ...

, deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da sua Direcção, datada de 13.02.07, que determinou o cancelamento compulsivo da inscrição da requerente na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Em sede de recurso jurisdicional, formulou as seguintes conclusões: "I. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter ponderado no juízo que teceu acerca da concessão da presente providência cautelar, o requisito previsto no n.° 2 do artigo 120° do CPTA, comummente designado por requisito da "ponderação dos danos".

  1. Não tendo, assim, sido considerado um requisito que o CPTA determina seja considerado para efeitos de saber se deve ou não ser decretada uma providência cautelar, tanto basta para que a sentença recorrida seja revogada.

  2. Dos autos constam todos os factos necessários para a tomada de decisão acerca do requisito previsto no n.°2 do artigo 120° do CPTA, pelo que devem Vossas Excelências revogar a decisão tomada.

  3. Os danos que da concessão da providência resultariam quer para o interesse público quer para o interesse dos particulares a quem a requerente pudesse, entretanto, prestar serviços são bastante elevados.

  4. A possibilidade de esta continuar a exercer as suas funções provocaria sérios abalos no reconhecimento comunitário ao prestígio e honra da profissão de TOC, sobre a qual recairão inevitavelmente as mais graves suspeitas de idoneidade.

    VI.Tais danos são claramente superiores ao único dano que da recusa da providência poderia eventualmente decorrer, que é o dano para o interesse do (da?) aqui recorrida em poder continuar a exercer a profissão de TOC.

  5. Acresce que, ainda que assim não se entenda, o que como mera hipótese de raciocínio se admite, sempre a sentença recorria deveria ser revogada na parte em que considerou verificado o requisito do "fumus non malus iuris".

  6. O entendimento do tribunal a quo sobre a possibilidade de a norma em causa vir a ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade não tem qualquer razão de ser.

  7. Os requisitos essenciais para que se possa exercer a função de TOC, previstos na lei, não são de verificação obrigatória apenas no momento da inscrição, devendo antes verificar-se ao longo do tempo durante o qual é exercida aquela actividade.

  8. Se a lei prevê determinadas condições gerais que têm necessariamente de verificar-se para a inscrição como TOC (previstas no artigo 15° do Estatuto), bem se compreende que a mesma lei preveja que, sempre que alguma(s) dessa(s) condição(ões) deixe supervenientemente de se verificar ou se venha a verificar, que a inscrição deva ser compulsivamente cancelada.

  9. Do que se trata é de uma condenação da ora recorrida pela prática de um crime doloso de falsificação de documentos, e não é, evidentemente, uma solução desproporcionada o facto de o legislador ter previsto o cancelamento compulsivo da inscrição quando um Técnico Oficial de Contas foi condenado por esse...

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