Acórdão nº 02992/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que, nos autos de providência cautelar em que foi requerente MARIA ...
, deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da sua Direcção, datada de 13.02.07, que determinou o cancelamento compulsivo da inscrição da requerente na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em sede de recurso jurisdicional, formulou as seguintes conclusões: "I. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter ponderado no juízo que teceu acerca da concessão da presente providência cautelar, o requisito previsto no n.° 2 do artigo 120° do CPTA, comummente designado por requisito da "ponderação dos danos".
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Não tendo, assim, sido considerado um requisito que o CPTA determina seja considerado para efeitos de saber se deve ou não ser decretada uma providência cautelar, tanto basta para que a sentença recorrida seja revogada.
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Dos autos constam todos os factos necessários para a tomada de decisão acerca do requisito previsto no n.°2 do artigo 120° do CPTA, pelo que devem Vossas Excelências revogar a decisão tomada.
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Os danos que da concessão da providência resultariam quer para o interesse público quer para o interesse dos particulares a quem a requerente pudesse, entretanto, prestar serviços são bastante elevados.
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A possibilidade de esta continuar a exercer as suas funções provocaria sérios abalos no reconhecimento comunitário ao prestígio e honra da profissão de TOC, sobre a qual recairão inevitavelmente as mais graves suspeitas de idoneidade.
VI.Tais danos são claramente superiores ao único dano que da recusa da providência poderia eventualmente decorrer, que é o dano para o interesse do (da?) aqui recorrida em poder continuar a exercer a profissão de TOC.
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Acresce que, ainda que assim não se entenda, o que como mera hipótese de raciocínio se admite, sempre a sentença recorria deveria ser revogada na parte em que considerou verificado o requisito do "fumus non malus iuris".
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O entendimento do tribunal a quo sobre a possibilidade de a norma em causa vir a ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade não tem qualquer razão de ser.
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Os requisitos essenciais para que se possa exercer a função de TOC, previstos na lei, não são de verificação obrigatória apenas no momento da inscrição, devendo antes verificar-se ao longo do tempo durante o qual é exercida aquela actividade.
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Se a lei prevê determinadas condições gerais que têm necessariamente de verificar-se para a inscrição como TOC (previstas no artigo 15° do Estatuto), bem se compreende que a mesma lei preveja que, sempre que alguma(s) dessa(s) condição(ões) deixe supervenientemente de se verificar ou se venha a verificar, que a inscrição deva ser compulsivamente cancelada.
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Do que se trata é de uma condenação da ora recorrida pela prática de um crime doloso de falsificação de documentos, e não é, evidentemente, uma solução desproporcionada o facto de o legislador ter previsto o cancelamento compulsivo da inscrição quando um Técnico Oficial de Contas foi condenado por esse...
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