Acórdão nº 02955/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A O ..., S.A.

interpôs, a fls. 226, recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fls. 152-190, pelo qual foi julgada improcedente a acção deduzida pela ora Recorrente contra o Município do Barreiro, pedindo a anulação da deliberação pela qual foi decidido adjudicar a aquisição de serviços de comunicações móveis para o Município do Barreiro à Vodafone, bem como a condenação da Entidade Demandada a proceder à referida adjudicação em benefício da O....

Invocou para tanto que o acórdão padece de nulidade decorrente da omissão de formalidades essenciais, de erros na fixação da matéria de facto e de erro na interpretação e aplicação da lei.

A fls. 260 veio também a Optimus interpor recurso do despacho de fls. 254-256 pelo qual foram indeferidas as arguições de nulidade constantes do requerimento de fls. 198-200.

Não houve contra-alegações.

A fls. 299-300 foi suscitada oficiosamente pelo Relator a nulidade processual decorrente do facto de não ter sido indicada como contra-interessada e não ter sido citada a TMN, a terceira empresa candidata ao concurso em apreço.

Ouvida sobre esta questão a Recorrente veio defender a inexistência de qualquer obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal sustentou que, apesar de serem pertinentes os argumentos da ora Recorrente, no rigor dos princípios procede a questão suscitada pelo Relator.

*Cumpre decidir a questão oficiosamente suscitada e que obsta ao conhecimento de mérito do recurso jurisdicional.

* A Autora, ora Recorrente, O ..., S. A., indicou na petição inicial como Contra-Interessada apenas a Vodafone a quem foi decidido adjudicar o fornecimento de serviços de comunicações móveis, posto a concurso, pela Autoridade ora demandada.

Sucede porém que não é esta a única interessada a quem a procedência da acção pode prejudicar.

Com efeito a Autora pretende pela presente acção não apenas a anulação da deliberação que adjudicou o fornecimento posto a concurso à Vodafone. Se fosse este o único pedido a única interessada seria, na realidade, a Vodafone.

Pretende também a exclusão da V... e da T..., as restantes candidatas que se opuseram no concurso à Autora.

E termina pedindo, consequentemente, a condenação da Autoridade Demandada à prática do acto legalmente devido que no seu entender é a adjudicação do fornecimento à O....

Ora a procedência deste pedido não prejudica directamente apenas a V... mas também a T... que verá...

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