Acórdão nº 01934/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

M... & ..., SA, com os sinais dos autos, veio interpor recurso para o STA da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002 e respectivos juros compensatórios, concluindo assim as suas alegações: 1. Considerando os elementos constantes das facturas, a relação jurídica subjacente às mesmas, o conteúdo do respectivo descritivo e os esclarecimentos que a Recorrente, atempadamente, prestou à AT no exercício do direito de audição, é forçoso concluir que os documentos/facturas que não foram aceites pela A T, contêm todos os elementos e requisitos que permitiriam à AT o controlo das operações que lhe estão subjacentes.

  1. Deste modo, não se afigura correcto nem legitimo apelar à não observação das regras impostas pelo artigo 35° n° 5 do CIVA, para considerar e julgar como não dedutível o IVA liquidado constante de tais documentos, como acabou por fazer a douta sentença sob recurso.

  2. Ao decidir como decidiu, a douta sentença sob recurso violou o disposto no artigo 35° n° 5 do CIVA, na interpretação conjugada com o artigo 19° n° 2 do mesmo diploma.

  3. De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, se o juízo da AT assenta em ter considerado que a determinadas facturas não correspondem operações realmente efectuadas, bastará demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas, e com prova perante o tribunal da pertinência desse juízo, ou seja, com a prova perante o tribunal da existência dos elementos que torna possível ter como adequada a consideração por si feita de que tais custos não ocorreram, passando então a competir ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações são reais.

  4. No caso dos autos não constam do relatório, nem foram apresentadas em Tribunal, quaisquer provas concretas da verificação dos factos alegados pela AT para fundamentar o seu Juízo formal de que as operações subjacentes ás facturas em causa são simuladas.

  5. Não tendo a AT provado a verificação dos requisitos que permitiam a sua actuação terá de se concluir pela ilegalidade dessa actuação e consequentemente, pela ilegalidade da liquidação.

  6. Por sua vez, e por falta de tais meios de prova, o Meritíssimo Juiz a não podia ter dado como provada a matéria de facto mencionada nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da douta sentença.

  7. Ao não decidir desta forma a douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 342° e 343° do Código Civil e artigo 74° da Lei Geral Tributária.

  8. Quanto à matéria de facto dada como não provada e constante das alíneas a) a q) impunha-se uma decisão diversa da ora recorrida, com base nos seguintes meios de prova que constituem depoimentos coerentes e credíveis, mostrando-se em total concordância com os documentos juntos aos autos: • O depoimento da testemunha J...com recurso às referências do suporte técnico (CASSETE N° l LADO A da Rot. 0000 até à Rot 1897 e lado B da Rot, 0000 a 1672)- cfr. acta de audiência de julgamento a f/s. e com a transcrição respectiva que se junta em anexo.

    • O depoimento da testemunha Jo...com recurso ás referências do suporte técnico (CASSETE N° l LADO B da Rot. 1672 até à Rot. 1909 e cassete n° 2, lado A da Rot. 0000 a 0187)- cfr. acta de audiência de julgamento a f/s. e com a transcrição respectiva que se junta em anexo.

    • O depoimento da testemunha Mário Pereira com recurso ás referências do suporte técnico (CASSETE N° 2 LADO A da Rot 0187 até à Rot. 1500)- cfr. acta de audiência de julgamento a f/s. e com a transcrição respectiva que se junta em anexo.

    •O depoimento da testemunha Carlos Costa com recurso ás referências do suporte técnico (CASSETE N° 2 LADO A da Rot. 1500 até à Rot 1800 e lado B da Rot 0000 a 875)- cfr. acta de audiência de julgamento a f/s. e com a transcrição respectiva que se junta em anexo.

    • O depoimento da testemunha Carlos Manuel com recurso ás referências do suporte técnico (CASSETE N° 3 LADO A da Rot 0000 até final e lado B da Rot 0000 a final e cassete n° 4 do lado A Rot 0000 a 0962.)- cfr. acta de audiência de julgamento a f Is. e com a transcrição respectiva que se junta em anexo.

  9. Com a produção de tal prova ficou demonstrado que: • As facturas em causa, quer no que se refere ao respectivo descritivo, quer em relação à forma e meios utilizados pela Recorrente para o respectivo pagamento, são completamente regulares e isentos de qualquer dúvida; • Os serviços prestados titulados pelas referidas facturas foram efectivamente executados pelo aludido Carlos Manuel, que tinha os meios necessários para o efeito, e eram indispensáveis para a actividade de Recorrente e foram-lhe pontualmente pagos.

    • Porque o referido Carlos Manuel era devedor de diversas quantias ao sócio-gerente da Recorrente J... de ..., o valor correspondente ao pagamento das facturas em causa, por acordo entre ambos, foi sendo entregue a este último para amortização das aludidas dívidas; •A totalidade dos trabalhos facturados foi efectivamente executada pelo Carlos Manuel, existindo prova cabal da totalidade dos correspondentes pagamentos.

  10. Ao julgar como não provada a matéria de facto constante das alíneas a) a q) incorreu a douta sentença em evidente erro na apreciação da prova.

  11. Pelo que ficou aduzido quanto ao erro na apreciação da prova, deverão V.as Exas, alterar a matéria de facto dada como não provada e constante das alíneas a) a q) para provada.

  12. E, em consequência, considerar procedente, por provado, o presente recurso deduzido pela Recorrente anulando, consequentemente, os actos de liquidação em causa, por padecerem de clara ILEGALIDADE, consubstanciada na demonstrada ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS em apreço.

    NESTES TERMOS SERÁ FEITA A ESPERADA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra - alegações.

    O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "A sentença recorrida não merece censura.

    Com efeito, na sentença recorrida é explicado extensivamente porque não é dada relevância ao depoimento das testemunhas. Esses fundamentos resultam da prova produzida, pelo que não merece qualquer reparo a matéria de facto dada como provada.

    Em face dos documentos juntos aos autos não restam dúvidas que as facturas a que a sentença se reporta ou não contêm os elementos essenciais do artigo 35 do CIVA ou são facturas sem correspondência com serviços prestados.

    Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    *2.- Na sentença recorrida assentou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização que incidiu sobre os exercícios de 2000 a 2003. No âmbito desta inspecção foi elaborado o relatório da inspecção junto a fls. 102 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  13. A Administração Fiscal considerou que as facturas 950153, 950171, 950187, 950191, 950195, 950196, 050201 e 950212 emitidas por Carlos Manuel, não descreviam adequadamente os serviços e bens facturados, omitindo o local da obra onde foram efectuados; os serviços prestados, as unidades de superfície (m2) área, ou de tempo, quantidades e unidades dos bens facturados.

  14. Dos meios utilizados para pagamento, os cheques 995810299 e 3607979124 para pagamento das facturas 950153 e 950171, não identificavam o beneficiário. E o cheque n.° 519356085, pagava apenas o IVA liquidado na factura n.° 950191 (tudo como consta de pág 4 do relatório, e fls. 103 do processo cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  15. Através do extracto da conta DO 5130.40105726873 da CCAM, titulada em nome de J...sócio gerente da impugnante ao tempo, verificou-se que: a. Valor igual ao valor do cheque emitido com data de 20/5/2002, em nome de Carlos Manuel (€ 14.445,00) foi depositado com data de 21/5/2002 numa conta particular daquele sócio; b. Valor muito próximo do inscrito num dos dois cheques emitidos a 13/8/2002, em nome de Carlos Manuel, no montante de € 6.620,00, foi depositado na conta do sócio em 14/8/2002, pelo montante de € 6.920,00; c. Valor exactamente igual ao do cheque emitido com data de 20/12/2002, em nome do mesmo Carlos Manuel (€ 13.459,00) foi depositado numa conta particular daquele sócio na mesma data.

  16. Em relação ao emitente Carlos Manuel, verificou-se num primeiro contacto que: a. Na base de dados da DGCI o Sr. Carlos Manuel, no período referente às datas das facturas emitidas a M... e ..., tinha entregue DPs de IVA sem valores, encontrando-se ainda em falta com a entrega das Decl de rendimentos de IRS; b. Diversas facturas com o mesmo número das emitidas a M... e ... foram emitidas a outros clientes, com diversos valores, como é o caso das facturas 950153; 950171; 950187 e 950191.

  17. Posteriormente, num segundo contacto com este emitente, verificou-se que o Sr. Carlos Manuel registou todas as facturas emitidas à M... e ..., surgindo então com facturas que inicialmente tinha omitido, com a mesma numeração de outras já existentes para outros clientes.

  18. Na análise das contas relativas aos registos de compras e de restantes custos contabilizados, evidenciados pelos balancetes...

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