Acórdão nº 01792/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. E... - Empresa Comercial de Automóveis, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1999 e 2000, nos montantes, respectivamente, de 89.380,98 € e 71.790,80 €.

1.2. A recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões:

  1. De acordo com a douta sentença ora recorrida foi julgada improcedente a impugnação deduzida, tendo sido assim mantido o acto impugnado.

  2. Alega para tal o meritíssimo juiz do tribunal "a quo", em suma, que no que respeita à caducidade do direito à liquidação a impugnante foi notificada em 09 de Dezembro de 2003 aplicando-se assim o prazo de caducidade de quatro anos estabelecido no nº 1 do art. 45º da LGT.

  3. No que se refere à utilização dos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável revela-se o mesmo adequado dado que a contabilidade da Impugnante se encontra totalmente afastada da realidade.

  4. Verificando-se assim uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa exacta da matéria tributável declarada pelo sujeito passivo.

  5. Mais alega que os depoimentos das testemunhas foram vagos e genéricos, traduzindo-se em meras opiniões, pelo que não provam que os lucros são manifestamente excessivos.

  6. Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pois G) No que concerne à caducidade do direito dispõe o art. 45° da LGT que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro prazo.

  7. Por sua vez o nº 2 da supra referida disposição legal dispõe que nos casos de erro evidenciado ou na utilização de métodos indirectos o prazo de caducidade é de três anos.

  8. Assim e no caso vertente já haviam decorrido quatro anos sobre o termo do ano em que se verificou o facto tributário dado que o facto ocorreu no ano de 1999 e a notificação foi efectuada em 09 de Dezembro de 2003.

  9. Pelo que caducou o direito à liquidação do imposto quanto ao ano de 1999.

  10. No que concerne à utilização dos métodos indiciários também não é a mesma aceitável, pois o que ocorreu foi devido a uma atitude de vingança de um funcionário que forjou documentos com a intenção de prejudicar a recorrente.

  11. Para além disso a contabilidade não estava totalmente regularizada devido à morte de um dos sócios.

  12. Tais factos foram confirmados pelas testemunhas apresentadas, pelo que não se verificam fundamentos válidos para justificar o recurso aos métodos indiciários.

  13. Em suma nunca a ora recorrente pretendeu omitir proveitos, tendo justificado testemunhal e documentalmente todos os factos que poderiam causar algumas dúvidas.

  14. Competindo à Administração Tributária provar a necessidade de recursos a métodos indiciários, nos termos do disposto no art. 74° da LGT, entende a recorrente que tal prova não foi efectuada pelo que não poderia ser efectuado o recurso aos mesmos.

  15. Em conclusão quanto ao ano de 1999 nada é devido dado que caducou o direito à liquidação do imposto.

  16. E quanto ao ano de 2000 e de acordo com os cálculos reais efectuados pela recorrente já foi liquidado tudo o que havia para liquidar nada sendo devido.

  17. Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta decisão proferida.

    Conclui pedindo a procedência do recurso.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento, além do mais, no seguinte: - Não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação, pois que foi dado como provado, em resultado da própria confissão da impugnante, que a notificação das liquidações ocorreu no dia 9/12/2003 (cfr. alínea L) do probatório). Ora, o prazo de caducidade é, não o prazo de 3 anos, mas sim o prazo geral de 4 anos (o prazo de 3 anos apenas se aplica quando houver erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei).

    A impugnante defende que houve utilização de métodos indirectos e, por isso, o prazo de caducidade é o de 3 anos, mas não é assim. O prazo de caducidade de 3 anos apenas se verifica quando tenha havido utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei, e isso não aconteceu no caso dos autos.

    O IRC é um imposto periódico e nos termos do nº 4 do art. 45° da LGT, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Ora, tendo o facto tributário ocorrido em 1999, o prazo de caducidade iniciou-se em 01/01/2000, pelo que o prazo de 4 anos terminava em 01/01/2004. Tendo a impugnante sido notificada, tal como confessa, em 09/12/2003 (cfr. conclusão L) não ocorreu a alegada caducidade do direito à liquidação do imposto relativo a 1999 e, por maioria de razão, do IRC de 2000.

    - Por outro lado, não se verifica igualmente qualquer ilegalidade na utilização dos métodos indirectos nem a ausência dos pressupostos para a realização de avaliação indirecta.

    Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do imposto devido, em resultado de erros, omissões ou falsidades existentes naquela, e este também não seja possível através de elementos objectivos recolhidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária, a lei permite que aquele apuramento se faça através do recurso a métodos indiciários, hoje indirectos.

    No caso dos autos, as razões que levaram à decisão do recurso a esses métodos encontram-se suficientemente explicitadas e fundamentadas na alínea D) do Probatório.

    Face a todo o cenário que resulta da factualidade provada, outro recurso não restava à AT que determinar o lucro tributável por métodos indirectos, atenta a óbvia carência de elementos objectivos que permitissem calcular o imposto (art. 51° do CIRC) e a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (al. b) do art. 87° da LGT).

    Aliás, nas próprias conclusões das alegações, a recorrente admite que "a contabilidade não estava totalmente regularizada devido à morte de um dos sócios" - conclusão M).

    Ora, nos termos do nº 3 do artigo 74° da LGT, "Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação". E no caso a impugnante nenhuma prova fez de que houve erro ou manifesto excesso na quantificação do facto tributário.

    1.5. Foram colhidos os Vistos legais e cabe decidir FUNDAMENTOS 2.1 A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:

  18. O impugnante exerce a actividade de "comercialização de viaturas automóveis novas e usadas" (Cfr. documento a fls. 8 do Processo Administrativo).

  19. O impugnante entregou em 1999 e 2000 as respectivas declarações de IRC (Cfr. documento a fls. 6 e 7 do Processo Administrativo).

  20. Na sequência de uma acção de inspecção efectuada entre 17/06/2003 a 1/09/2003 à contabilidade da impugnante aos exercícios de 1999 e 2000 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção onde foram propostas correcções à matéria colectável em sede de IVA e IRC com recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto na alínea b) do art. 87° da LGT e alínea a) do art. 88° do mesmo diploma, designadamente propõe-se uma correcção de € 285.268,26 na matéria declarada pela impugnante em sede de IRC de 1999, e de € 272.528,64 relativamente matéria declarada pela impugnante em sede de IRC de 2000 (Cfr. documento a fls. 2 e 4 do Processo Administrativo).

  21. Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem as correcções com recurso a métodos indirectos, cruzando esses elementos com dados de clientes e com outra documentação (Cfr. documento a fls. 2 e ss, em especial fls. 33 e 34 do Processo Administrativo e anexos com pedidos de colaboração e confrontação com outros documentos): a. Da análise demonstração de resultados de 1999 e 2000, e quanto aos proveitos/vendas, constatou-se um decréscimo de 15 e 8 pontos percentuais, respectivamente, nos períodos homólogos anteriores, nos proveitos financeiros verificou-se decréscimos relativamente aos respectivos períodos homólogos anteriores, e o resultado líquido de 1999 verificou-se um crescimento de 48% relativamente ao período homólogo de 1998, e quanto aos proveitos constatou-se um ligeiro decréscimo de cerca de 9 pontos percentuais; b. Existência de duas contabilidades; c. Existência de contas bancárias em nome da sociedade e simultaneamente em nome dos três sócios e movimentada por um dos sócios maioritários; d. Custos suportados em documentos internos e subvalorização de alguns desses custos; e. Contabilização de compras de veículos num exercício, cujas facturas do fornecedor possuem data de exercícios seguintes; f. Existência de stocks de veículos automóveis bastante superior ao existente na contabilidade oficial; g. Inexistência de facturas em falta na sequência numérica no exercício de 1999, e anulação de outras cujos originais não se encontram arquivados; h. Omissão de proveitos, relacionados com a venda de veículos e...

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