Acórdão nº 01751/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l - Inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Sintra, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A.S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, formulando as seguintes conclusões: 1. A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial; 2. Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do disposto no art. 744°, n° 1 do CCivil; 3. Os créditos adquiridos por sub-rogação conservam as garantias e privilégios da dívida paga, nos termos do disposto no art. 92° do CPPT; 4. Parte dos créditos de que o reclamante J... obteve sub-rogação dizem respeito à contribuição autárquica incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais, sob o n° 9862, penhorado na execução fiscal que está na origem dos presentes autos de reclamação de créditos; 5. E, concretamente os relativos à Contribuição Autárquica dos anos de 1995 e 1996, situam-se dentro do limite temporal previsto no art. 744°, n° 1 do C. Civil; 6. Considerando a data da penhora e o disposto no art. 92° do CPPT, podiam aqueles créditos ser reclamados no processo de execução fiscal e admitidos ao concurso de credores, nos termos do disposto no art. 240° do CPPT, como créditos que gozam de garantia real (privilégio imobiliário especial) incidente sobre o bem imóvel penhorado na execução fiscal; 7. Tais créditos deviam ter sido reconhecidos e graduados antes dos demais créditos reclamados e do crédito exequendo; 8. Ao assim não proceder violou a douta decisão recorrida, por erro de facto, o disposto no art. 24°, n° 1 do CCA e arts. 733°, 744°, n° 1, ambos do C. Civil.
Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que gradue os créditos relativos a Contribuição Autárquica dos anos de 1995 e 1996, de que o reclamante J... obteve sub-rogação, antes dos demais créditos reclamados e da quantia exequenda.
V.Exas, decidirão, fazendo a costumada, Justiça.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
*2.- Com base nos documentos juntos a sentença deu como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do recurso...
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