Acórdão nº 01751/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l - Inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Sintra, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A.S.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, formulando as seguintes conclusões: 1. A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial; 2. Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do disposto no art. 744°, n° 1 do CCivil; 3. Os créditos adquiridos por sub-rogação conservam as garantias e privilégios da dívida paga, nos termos do disposto no art. 92° do CPPT; 4. Parte dos créditos de que o reclamante J... obteve sub-rogação dizem respeito à contribuição autárquica incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais, sob o n° 9862, penhorado na execução fiscal que está na origem dos presentes autos de reclamação de créditos; 5. E, concretamente os relativos à Contribuição Autárquica dos anos de 1995 e 1996, situam-se dentro do limite temporal previsto no art. 744°, n° 1 do C. Civil; 6. Considerando a data da penhora e o disposto no art. 92° do CPPT, podiam aqueles créditos ser reclamados no processo de execução fiscal e admitidos ao concurso de credores, nos termos do disposto no art. 240° do CPPT, como créditos que gozam de garantia real (privilégio imobiliário especial) incidente sobre o bem imóvel penhorado na execução fiscal; 7. Tais créditos deviam ter sido reconhecidos e graduados antes dos demais créditos reclamados e do crédito exequendo; 8. Ao assim não proceder violou a douta decisão recorrida, por erro de facto, o disposto no art. 24°, n° 1 do CCA e arts. 733°, 744°, n° 1, ambos do C. Civil.

Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que gradue os créditos relativos a Contribuição Autárquica dos anos de 1995 e 1996, de que o reclamante J... obteve sub-rogação, antes dos demais créditos reclamados e da quantia exequenda.

V.Exas, decidirão, fazendo a costumada, Justiça.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2.- Com base nos documentos juntos a sentença deu como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do recurso...

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