Acórdão nº 07463/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Verónica P ...

, com os sinais dos autos, apresentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de acesso para recrutamento excepcional de um técnico superior de direito de 1ª classe, da carreira técnica superior de direito do grupo de pessoal técnico superior da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 19-11-2001.

O TAC de Coimbra, por sentença datada de 16 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso em causa [cfr. fls. 275/293 dos autos].

Inconformada com tal decisão, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: "a.

A candidata recorrente foi considera "não aprovada" ao contrário de "excluída" conforme resulta da leitura da decisão recorrida, divergência que não é irrelevante para os efeitos em questão.

b.

É que exclusão contrapõe-se a admissão e traduz um juízo de verificação dos requisitos para apresentação dos candidatos a concurso - cfr. artigo 34º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho -, ou seja, os excluídos são afastados, os admitidos vão a concurso, sendo certo que a recorrente foi de facto a concurso.

c.

Não aprovação é um juízo distinto desde logo porque referido a um período concursal posterior, ou seja, refere-se a candidatos submetidos aos métodos de selecção - cfr. artigo 40º, nº 2 do referido diploma legal.

d.

Em sede de sentença, o Tribunal "a quo" raciocina com base num juízo de exclusão que não se verificou no concurso em apreço.

e.

Fá-lo com base no ponto 9.3 do aviso de abertura de concurso mas, salvo o devido respeito, à revelia quer da lei quer do critério do júri que de facto trata a candidata como não aprovada e como tal a designa no teor literal da homologação da lista de classificação final, o acto recorrido.

f.

Nos termos do artigo 821º, nº 2 do Código Administrativo, a legitimidade é critério que depende da existência de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.

g.

Considerou o Tribunal "a quo" que se algum interesse houvesse por parte da recorrente esse interesse seria tão só hipotético uma vez que, procedendo qualquer dos restantes vícios invocados, "o concurso teria de ser dado sem efeito, teria de ser aberto novo concurso e ela poderia obter o 1º lugar na classificação".

h.

Todavia, o raciocínio decisor impõe que seja colocada a questão de aferir da existência de legitimidade por parte de quem quer que fosse já que, em bom rigor, estaríamos perante uma construção legislativa obstaculizante da concretização do critério de legitimidade em relação a qualquer dos candidatos admitidos, intenção que não terá por certo presidido ao espírito de elaboração dos termos da lei.

i.

Quem teria então interesse em arguir invalidades que conduzissem à anulação do concurso? A hipotética 2ª candidata aprovada? Também não porque o seu interesse não seria de igual modo mais do que hipotético, ou seja, também a selecção da 2ª candidata aprovada estaria dependente da obtenção por parte desta da 1ª classificação.

j.

Logo que o concurso é dado sem efeito assiste-se a uma espécie de normalização de expectativas concursais, agregadas contudo pelo denominador comum de se apresentarem a um concurso conforme aos termos da lei.

l.

O mesmo se diga em relação à possibilidade de ser dado provimento à arguição da não verificação dos requisitos por parte da candidata seleccionada já que em causa estão apenas três candidatas, sendo que duas delas são consideradas não aprovadas.

m.

Considerando-se a invalidade da decisão que admitiu a candidata seleccionada como procedente, o concurso é dado sem efeito por inexistência de outros candidatos aprovados e é promovida a respectiva repetição, renovando-se com referência a esta possibilidade o anteriormente exposto em matéria de interesse da recorrente numa tal repetição e, consequentemente, no provimento do recurso.

n.

O acto administrativo é anulável por desrespeito dos princípios da imparcialidade, do interesse público, da protecção dos interesses e direitos dos cidadãos e da justiça pois que, tendo em conta que ao concurso foram admitidas apenas três candidatas sendo que apenas uma realizou prova escrita de conhecimentos específicos, o júri do concurso recusou-se a proceder à marcação de nova prova em face do estado de doença súbito comunicado à primeira possibilidade pela ora recorrente.

o.

Acrescidamente, a candidata aprovada não preenche os requisitos necessários para a respectiva admissão por não possuir a experiência profissional ou o mérito excepcional subjacentes à abertura do concurso, por um lado, e, por outro lado, por ter procedido à entrega de curriculum vitae sem que ao mesmo tenha sido aposta a sua própria assinatura.

p.

Em terceiro lugar, a prova de conhecimentos específicos é manifestamente desadequada face ao tipo de concurso em causa nomeadamente quando considerado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

q.

Finalmente, o acto recorrido padece de vício de fundamentação, quer no que se refere ao mérito excepcional dos candidatos inicialmente admitidos [em particular no que à candidata aprovada respeita] sendo aquele mérito excepcional pressuposto essencial à abertura do concurso - não são tão pouco apreciados os currículo apresentados em qualquer momento do procedimento, quer no que se refere à inexistência de grelhas de avaliação/correcção aplicáveis à prova de conhecimentos escritos que permitissem retirar conclusões relativas à apreciação das respostas às questões formuladas, sendo a sua ausência corresponde a falta de critérios que fundamentem o resultado final.

Normas e princípios jurídicos violados pela decisão recorrida: artigo 821º, nº 2 do CA, artigos 135º, 4º a 6º do CPA [com referência aos nºs 2, alínea c), 4 e 6 do artigo 2º], artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e princípios da imparcialidade, do interesse público e da protecção dos interesses e direitos dos cidadãos e da justiça.

Normas e princípios jurídicos violados pelo procedimento recorrido: artigos 28º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, artigos 123º e 124º do Código de Procedimento Administrativo; pontos 7.2.1. e 8.3., alínea l) do Aviso de Abertura do concurso".

A entidade recorrida e a contra-interessada Ana Maria Rodrigues Malho contra-alegaram, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 320/321 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público defendeu igualmente que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 335 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade, que não foi posta em crise: i.

Por aviso publicado no DR, III Série, de 12-5-2001, foi aberto concurso externo de acesso para recrutamento excepcional de um lugar de técnico superior de direito de 1ª classe da carreira técnica superior de direito/grupo de pessoal técnico superior da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sendo requisitos de admissão: "7.1. Requisitos gerais - poderão candidatar-se todos os indivíduos vinculados ou não à função pública que...

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