Acórdão nº 12121/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO ABÍLIO ..., médico, residente na Rua ..., na cidade do Porto, a prestar serviço no Hospital Infante D. Pedro, Aveiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 29 de Outubro de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Inspector-Geral de Saúde, que lhe aplicou uma pena de inactividade de 12 meses com execução suspensa por 3 anos.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª O despacho recorrido, ao indeferir o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente, concordando com o relatório final e com a argumentação e a factualidade do despacho do Senhor Inspector-Geral de Saúde, assumiu como seu o conteúdo desse despacho, pelo que os vícios que inquinam este último se lhe comunicaram.

  1. A avaliação dos dados de facto, profundamente tendenciosa e claramente direccionada para culpabilizar o arguido, olvida que é à Administração que incumbe proceder às diligências necessárias para a descoberta da verdade, e não simplesmente colocar o fardo do ónus da prova no arguido.

  2. O relatório final diversas vezes refere que "o arguido não conseguiu provar..." olvidando que nos encontramos perante um procedimento onde vigora o princípio do inquisitório, ou seja, devem realizar-se as diligências que se mostrem necessárias "para o completo esclarecimento da verdade".

  3. A administração demitiu-se das suas funções lançando para cima do arguido a necessidade de comprovar, por exemplo, que a falta de pessoal e falta de material coincidiram com os factos em causa nos autos, quando ela o poderia facilmente fazer consultando os registos de pessoal do próprio hospital e as datas das comunicações do arguido pedindo o material necessário.

  4. O despacho ora em crise, ao concordar com a decisão do Senhor Inspector-Geral de Saúde, mostra-se, portanto, violador do princípio da proporcionalidade (art. 5°, 2, do Código de Procedimento Administrativo) e do princípio da presunção de inocência do arguido, na sua dimensão de proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.

    Por outro lado, 6.ª O procedimento disciplinar encontrava-se prescrito.

  5. Os factos constantes da nota de culpa reportam-se a uma situação acontecida em 2 de Julho de 1998.

  6. Na informação que o recorrente dirigiu ao seu superior hierárquico, Senhor Director Clínico, em 2 de Julho de 1998 (cfr. fls 47), recebida por este em 3 de Julho, este exarou o seguinte despacho: «Ao Senhor Director do H.D.A. Pensamos que esta ocorrência, acima descrita, deveria dar origem a um auto de averiguações, dado o melindre da situação» (destaque nosso).

    Essa informação foi enviada ao Senhor Director do Hospital, que a recebeu também nesse dia 3 de Julho de 1998.

  7. Porém, apenas foi mandado instaurar, pelo Senhor Director do Hospital, processo de averiguações em 22 de Outubro de 1998 (cfr., novamente, fls. 47), ou seja, 3 meses e 19 (dezanove) dias depois.

  8. Quando o processo de averiguações foi instaurado, já o procedimento disciplinar havia prescrito, pois como preceitua o art. 4°, 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que o procedimento disciplinar prescreverá «se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».

  9. E contra este entendimento não se diga que era necessário instaurar o processo de averiguações prévio, pois logo na data em que o superior teve conhecimento dos factos logo se apercebeu da sua eventual relevância disciplinar, pois imediatamente sugeriu a instauração de um processo de averiguações "dado o melindre" da situação! 12.ª «Se tem sido uniformemente decidido que a instauração de processo de averiguações suspende o prazo de prescrição, a verdade é que todos os casos, assim julgados, assentam na realidade do processo de averiguação ter sido instaurado dentro do prazo de três meses e não depois deste prazo já se encontrar esgotado.

    «E seria ilógico que passados que fossem estes três meses e, portanto, verificada a prescrição se pudesse afirmar que, por processo de averiguações, posterior, se operava a suspensão do prazo prescricional. Não se pode operar a suspensão do prazo que já se encontrasse esgotado.

    Por força do número cinco do citado artigo 4° do E.D., o processo de averiguações, ou melhor a sua instauração só suspende o prazo de prescrição indicado no art. 2° daquele artigo, se ocorrer dentro do prazo de três meses, após o conhecimento da materialidade da falta por banda do dirigente máximo dos serviços

    [acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal Pleno), de 21 de Setembro de 2000, in Acórdãos Doutrinais do STA, 472, pgs. 569 - sublinhado nosso].

    Para além disso, 13.ª Uma vez que esse processo de averiguações foi arquivado em 17 de Junho de 1999, por não se ter concluído pela existência de qualquer falta disciplinar, o primeiro acto - o de...

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