Acórdão nº 01906/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S... - Sociedade Construtora e Imobiliária, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta decisão recorrida enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa resolução do litígio, 2. Existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade da matéria de facto dada como provada, 3. O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, 4. O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova 5. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais, artº 47° do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, artº 45° nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, e artºs 297º e 298º do Código Civil.

    Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida.

    Como aliás é de Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. No decurso da acção inspectiva aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 foram verificadas diversas irregularidades na contabilização dos proveitos da sociedade impugnante que apontavam para omissão na declaração dos mesmos; b) O SIT efectuou várias diligências no sentido de comprovar a existência de tais omissões; c) Consultou contratos individuais de ligação de água, celebrados entre os adquirentes dos imóveis vendidos pela impugnante e os Serviços da Câmara Municipal de Lagos, aos quais se encontravam anexados contratos promessa de compra e venda celebrados entre os adquirentes das fracções e a impugnante; d) Nesses contratos promessa constavam valores superiores aos mencionados nas respectivas escrituras de compra e venda; e) Foram também solicitados elementos aos adquirentes dos Imóveis, os quais apresentaram diversos cheques e liquidações adicionais de sisa que demonstram que a impugnante reiteradamente declarava e contabilizava valores relativos à venda de imóveis em montantes inferiores aos reais, celebrando negócios simulados quanto ao valor; f) Estes factos impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, tendo determinado a AT a recorrer a métodos indirectos, de acordo com o disposto nos arts. 52º do CIRC e 87º b) e 88° a) e d) da LGT; g) Nas correcções efectuadas foram considerados os custos contabilizados pela impugnante e, por isso, a mesma não pode considerar-se lesada pela sua aceitação; h) Foram também efectuados acertos decorrentes do princípio da especialização dos exercícios (Capítulo 4 - POC e art. 18° CIRC) e relativos aos valores inscritos como existências, amplamente justificados no RIT; i) Tal como estabelece o art. 47° n.º 2 do CIRC, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis; j) o facto de terem sido apresentadas declarações de substituição não afasta a aplicação daquela disposição legal; k) Os procedimentos relativos à revisão da matéria colectável foram correctos como se pode verificar dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas.

    Pelo exposto, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, pelo que deve o recurso apresentado improceder, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a contabilidade da recorrente não corresponder à realidade.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é possível conhecer do objecto do recurso quando a recorrente não indica, em concreto, os vícios ou ilegalidades de que diz padecer a sentença recorrida; E se a mesma sentença violou as regras da repartição do ónus da prova que a cada uma das partes incumbe.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:

    1. A ora impugnante...

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