Acórdão nº 01906/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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S... - Sociedade Construtora e Imobiliária, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta decisão recorrida enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa resolução do litígio, 2. Existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade da matéria de facto dada como provada, 3. O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, 4. O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova 5. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais, artº 47° do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, artº 45° nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, e artºs 297º e 298º do Código Civil.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida.
Como aliás é de Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
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No decurso da acção inspectiva aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 foram verificadas diversas irregularidades na contabilização dos proveitos da sociedade impugnante que apontavam para omissão na declaração dos mesmos; b) O SIT efectuou várias diligências no sentido de comprovar a existência de tais omissões; c) Consultou contratos individuais de ligação de água, celebrados entre os adquirentes dos imóveis vendidos pela impugnante e os Serviços da Câmara Municipal de Lagos, aos quais se encontravam anexados contratos promessa de compra e venda celebrados entre os adquirentes das fracções e a impugnante; d) Nesses contratos promessa constavam valores superiores aos mencionados nas respectivas escrituras de compra e venda; e) Foram também solicitados elementos aos adquirentes dos Imóveis, os quais apresentaram diversos cheques e liquidações adicionais de sisa que demonstram que a impugnante reiteradamente declarava e contabilizava valores relativos à venda de imóveis em montantes inferiores aos reais, celebrando negócios simulados quanto ao valor; f) Estes factos impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, tendo determinado a AT a recorrer a métodos indirectos, de acordo com o disposto nos arts. 52º do CIRC e 87º b) e 88° a) e d) da LGT; g) Nas correcções efectuadas foram considerados os custos contabilizados pela impugnante e, por isso, a mesma não pode considerar-se lesada pela sua aceitação; h) Foram também efectuados acertos decorrentes do princípio da especialização dos exercícios (Capítulo 4 - POC e art. 18° CIRC) e relativos aos valores inscritos como existências, amplamente justificados no RIT; i) Tal como estabelece o art. 47° n.º 2 do CIRC, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis; j) o facto de terem sido apresentadas declarações de substituição não afasta a aplicação daquela disposição legal; k) Os procedimentos relativos à revisão da matéria colectável foram correctos como se pode verificar dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas.
Pelo exposto, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, pelo que deve o recurso apresentado improceder, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a contabilidade da recorrente não corresponder à realidade.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é possível conhecer do objecto do recurso quando a recorrente não indica, em concreto, os vícios ou ilegalidades de que diz padecer a sentença recorrida; E se a mesma sentença violou as regras da repartição do ónus da prova que a cada uma das partes incumbe.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
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A ora impugnante...
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