Acórdão nº 02031/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, que julgou improcedente a oposição à providência cautelar decretada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Impunha-se ao Tribunal "a quo" uma investigação mais acurada quanto a existência de património da sociedade devedora.

  2. Assim, parece forçoso concluir que, devido a omissão de investigação a falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal "a quo", para nova decisão baseada na factualidade emergente e de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no art.º 712.º do CPC.

  3. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação da incriminação penal e à sujeição tributária; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.

  4. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência de património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido - de harmonia com o artº 159º do CPPT.

  5. O arresto, em causa, tem por requisitos gerais o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, tendo em vista garantir o pagamento da dívida exequenda e o acrescido.

  6. Tais requisitos têm de ser alegados e provados pelo requerente da providência cautelar, salvo no caso de dívida de impostos que o devedor tenha retido ou repercutido a terceiros, em que se presumem tais requisitos, com a consequente dispensa de alegação e prova (n.º 5 do artº 136.º).

  7. Esta presunção não se estende aos demais obrigados pelo pagamento da dívida, como os responsáveis subsidiários, em que sobre eles não impende idêntica obrigação, funcionando antes a regra geral do seu n.º1: alegação e prova desses requisitos por banda da requerente (cfr. Ac. do TCA (2.ª Secção), de 5/11/02 (Recurso 7213/2002) 8. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que ordene o levantamento do arresto Se assim não for entendido, deverão os autos baixar à 1.ª instância com vista ao apuramento da existência de património da 1.ª devedora.

    Só assim se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora...

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