Acórdão nº 02031/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, que julgou improcedente a oposição à providência cautelar decretada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Impunha-se ao Tribunal "a quo" uma investigação mais acurada quanto a existência de património da sociedade devedora.
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Assim, parece forçoso concluir que, devido a omissão de investigação a falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal "a quo", para nova decisão baseada na factualidade emergente e de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no art.º 712.º do CPC.
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Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação da incriminação penal e à sujeição tributária; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
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A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência de património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido - de harmonia com o artº 159º do CPPT.
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O arresto, em causa, tem por requisitos gerais o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, tendo em vista garantir o pagamento da dívida exequenda e o acrescido.
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Tais requisitos têm de ser alegados e provados pelo requerente da providência cautelar, salvo no caso de dívida de impostos que o devedor tenha retido ou repercutido a terceiros, em que se presumem tais requisitos, com a consequente dispensa de alegação e prova (n.º 5 do artº 136.º).
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Esta presunção não se estende aos demais obrigados pelo pagamento da dívida, como os responsáveis subsidiários, em que sobre eles não impende idêntica obrigação, funcionando antes a regra geral do seu n.º1: alegação e prova desses requisitos por banda da requerente (cfr. Ac. do TCA (2.ª Secção), de 5/11/02 (Recurso 7213/2002) 8. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que ordene o levantamento do arresto Se assim não for entendido, deverão os autos baixar à 1.ª instância com vista ao apuramento da existência de património da 1.ª devedora.
Só assim se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora...
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