Acórdão nº 05491/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2° Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Francisco ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 14.02.2001 pelo Sr. Secretário de Estado da Segurança Social que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, prevista no artº 11º nº 1 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 99 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos e do instrutor a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão.

  1. Em 23 de Maio de 2000, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo proferiu a deliberação nº 31/CD/2000 que, entre outras coisas, determinou a instauração de um procedimento disciplinar ao recorrente; b) Em 11 de Julho de 2000, o recorrente foi notificado do início da instrução do processo, pelo Sr. Instrutor, nos termos do art. 45º do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro; c) Finda a instrução, foi deduzida, contra o arguido e ora recorrente, acusação constante de nove artigos, concluindo-se pela violação dos deveres gerais de isenção e zelo e de lealdade (als. a), b) e d) do nº 4 do art. 3º do Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro); d) Como circunstâncias agravantes foram indicadas a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a acumulação de infracções (art. 31º nº 1, als. b), d) e g) do E.D. Dec. Lei nº 24/84.), referindo-se que os factos constantes da acusação eram passíveis de participação criminal e que esta já havia sido efectuada; e) Na aludida acusação, o arguido foi acusado da prática dos seguintes factos: 1) No período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, o arguido propôs, sistemáticamente, para efeitos de adjudicação, o desdobramento das empreitadas de obras, de valor superior a cinco mil contos, por si dirigidas e orientadas, tendo por objectivo o ajuste directo, com consulta a três firmas, em detrimento do normal processo do concurso; 2) Na sequência daquele desdobramento foi mesmo solicitado aos próprios empreiteiros ou aos seus representantes, o levantamento dos trabalhos a serem efectuados, a cujas firmas, posteriorme, foram adjudicadas essas mesmas obras, o que aconteceu com, pelo menos, a Electromede e N. Costa Ramos, Lda, firmas essas que, à data da adjudicação, uma não era possuidora do competente alvará de obras públicas e a outra, embora o detivesse, não incluía todas as categorias necessárias à realização das empreitadas que lhe foram adjudicadas; 4) Nem sempre os trabalhos realizados corresponderam aos pedidos dos responsáveis dos Serviços requerentes, nem tão pouco às verdadeiras dimensões das áreas objecto de intervenção, tendo existido uma sobreavalição de algumas delas, como ficou apurado no caso do Instituto Adolfo Coelho, do Serviço de Atendimento de Belas, do Centro Residencial Arco Íris e do Serviço Local de Sobral de Monte Agraço; 5) Por outro lado, nem sempre foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições, e não ficou também definida a data do início e o prazo da realização das obras, assim como não se exigiu a fixação de preços unitários nas propostas, como ficou patente dos processos das empreitadas do Lar de Odivelas, do Serviço Local de Monte...

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