Acórdão nº 01408/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Data04 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Aureliano ..., residente na Av. ...., Vale da Amoreira, Moita, inconformado com a decisão do T.A.F. de Almada que, na acção administrativa especial que intentara contra o Município do Seixal e o Presidente da Câmara Municipal do Seixal, absolveu os R.R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Prevê a lei a possibilidade de junção à petição inicial da prova do pedido de apoio judiciário; 2ª. Tendo o recorrente exercido esse direito e havendo já a citação e contestação dos R.R., não obstante a notificação para junção da cópia da decisão sobre o apoio judiciário, devia o douto Tribunal, salvo o devido respeito, notificar o recorrente para fazer prova do pagamento da taxa de justiça; 3ª. No caso dos autos, a absolvição da instância, a existir, deveria ter sido precedida necessariamente de tal notificação; 4ª. O recorrente considera violadas as seguintes normas: arts. 13º, 20º. e 205º. da CRP; art. 28º. do C.C.J.; arts. 3º., 3º-A, 150º. A, 467º., nº 5, ambos do CPC" Os recorridos não contra-alegaram.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na acção administrativa que intentou no T.A.F. de Almada, o ora recorrente juntou, com a petição inicial, cópia de requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário; b) Após os R.R. terem contestado e as partes terem apresentado outros articulados, foi proferido o despacho de fls. 127 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se determinava que, no prazo de 10 dias, "deveria ser trazido ao conhecimento do Tribunal cópia da decisão relativa ao pedido do apoio judiciário"; c) Notificado do despacho referido na alínea anterior, o recorrente nada disse; d) Com fundamento que o recorrente não apresentara a decisão de concessão de apoio judiciário nem liquidara a taxa de justiça inicial, apesar da solicitação expressa do Tribunal para o fazer, foi proferido despacho a absolver os R.R. da instância, "nos termos dos arts. 288º., nº 1, e) e 493º., nº 2, do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 35º. nº 2 do C.P.T.A.".

x2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho referido na al. d) do número anterior, pelo qual se decidiu absolver os R.R. da...

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