Acórdão nº 01826/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- J...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Em 16/06/2005, foi o ora agravante citado para a execução fiscal n.º 1501200501004409, que corre termos na Delegação de Setúbal do Insituto de Gestão Financeira e Segurança Social.

  1. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 2, 4, 6, 8, 11 e 12 dos factos provados, que não podiam ser dados como provados.

  2. A expressão "natureza da dívida" consubstancia um conceito de natureza jurídica e não é matéria de facto, na medida em que se traduz na emissão de um juízo normativo derivado de um raciocínio lógico-dedutivo, pelo que não podia ser dado como provado os pontos 2, 4, 6 e 8 dos factos provados.

  3. O ora recorrente apresentou a petição de oposição, por correio electrónico, em 15/09/2001, pelo que não podia ser dado como provado o ponto 11 dos factos provados.

  4. O MM.º juiz a quo deu como provado o ponto 12 dos factos provados com base numa certidão judicial emitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 58 a 75.

  5. Resulta claramente da certidão de fls. 58 a 75 que a decisão de arquivamento do processo de recuperação de empresa proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, e conformada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não transitou em julgado por ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não podia ser dado como provado o facto 12 dos factos provados.

  6. A arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 204.º al. i) do CPPT.

  7. Neste sentido foi decidido pelo mesmo Tribunal em acórdão datado de 18/2/98, no processo n.º 21699, disponível e, www.dgsi.pt, que: "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo pode apreciar-se em processo de oposição á execução fiscal.".

  8. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir á suspensão ou extinção da execução.

  9. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.

  10. Como ensina o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002: "(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 204.º deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i) já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título.".

  11. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art.º 814.º al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.

  12. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução tem como consequência a extinção da execução.

  13. A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.

  14. É verdade que, por sentença no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio son o nº 108/04.3TYLSB, foi determinado o arquivamento dos autos.

  15. A decisão de arquivamento no processo de recuperação de empresa não transitou em julgado, sendo que a prossecução da execução fiscal é profundamente desastabilizadora da empresa do recorrente, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores.

  16. A partir do momento em que requereu processo especial de recuperação de empresa, o recorrente deixou de poder decidir por sua livre vontade, dos termos e condições de satisfação dos credores com créditos vencidos em data anterior à entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa.

  17. Esta regra - da proibição de tratamento privilegiado de credores - está igualmente consagrada no direito falimentar. Art.º 62.º do CPREREF, sendo um dos seus princípios enformadores.

  18. O processo de recuperação de empresas é transversal a todos aqueles que afectam, positiva ou negativamente, a situação económica do requerente.

  19. O palco para a discussão da existência e pagamento de uma qualquer dívida vencida antes da entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa passou a ser a assembleia de credores, a realizar no âmbito do referido processo.

  20. A prossecução da presente execução é frontalmente contrária á protecção dos demais credores, e ilegal por violação do disposto no art.º 62.º do CPEREF, 180.º do CPPT e do 229º do CP, entre outros.

  21. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 88º, 163º, 165º, 180º e 204º do CPPT, art.º 62º do CEPEREF e o art.º 229º do CP.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue extinta...

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