Acórdão nº 01891/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «D..., Sociedade de Dragagens, LDA» contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2000 e respectivos juros compensatórios, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- A impugnante efectuou pagamentos a entidade residente no Reino Unido, ao abrigo da CDT celebrada com esse país; 2- Sem ter apresentado, até ao dia do pagamento dos rendimentos, documento de certificação da residência fiscal da entidade beneficiária; 3- Só tendo entregue tal certificado em momento posterior ao pagamento; 4- Tendo a impugnante admitido na petição inicial, que não os apresentou atempadamente; 5- Tal comportamento revela o conhecimento que a impugnante tinha, relativamente à necessidade de fazer tal prova perante as autoridades fiscais portuguesas; 6- Tal conduta (entrega à posteriori do certificado), foi porém, determinante para que a impugnante perdesse o direito a accionar a CDT; 7- Se a CDT é um benefício - (Tenha-se presente o teor do artº 9º do DL 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e vigente à data dos factos, que estipulava no seu nº 1 o seguinte: "Quando os sujeitos passivos de IRD ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativamente a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta só se efectuará, no todo ou em parte, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam") - de que a impugnante no caso concreto podia beneficiar, se para usufruir tinha que reunir determinados requisitos e cumprir determinados formalismos, bastava que um deles não fosse cumprido para que a CDT não pudesse ser accionada; 8- As regras não admitem excepções (nem a CDT nem a lei interna as prevêem), pelo que o facto de a prova de residência ter sido feita em momento posterior ao dia do pagamento, foi determinante para que a impugnante perdesse o direito a beneficiar da CDT.

9- Agindo assim correctamente a Administração Tributária com a liquidação ora impugnada, a qual se deve manter nos seus precisos termos.

10- Não se verificando a ilegalidade concluída pela douta sentença recorrida, nem devendo a liquidação ser anulada.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que a julgue a impugnação improcedente com as consequências legais.

- O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 93 pronunciando-se, com suporte na jurisprudência uniforme deste Tribunal, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência para decisão.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos e no processo administrativo apenso, concretamente nos termos referenciados nas subsequentes alíneas, a decisão recorrida deu , por provada, a...

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