Acórdão nº 00889/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Data27 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2.º Juízo) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO O Ministério Público, junto do TAF de Loulé, inconformado com a decisão da Mm.ª Juíza " a quo", que na Acção Administrativa Especial Comum intentada por R ...Ld.ª, contra o Presidente da Câmara Municipal de P ..., suspendeu a instância até que fosse prolatada decisão definitiva no Processo Cautelar n.º 290/04, pendente nesse Tribunal, veio da mesma recorrer para este TCAS, terminando a respectiva alegação, com as seguintes conclusões: "I. As providências cautelares não constituem causa prejudicial das respectivas acções principais, dado que estas não estão, de modo nenhum, condicionadas ou dependentes das decisões proferidas ou a proferir nas providências, tendo ambas as causas tramitação autónoma, como resulta do disposto no art.º 113º, nº 2 do C.P.T. A .

II- A causa principal não depende da providência, sendo esta que depende daquela - art.º 113º , n.º1 do C.P.T.A. - dependência, porém, não no sentido de prejudicialidade, mas sim de instrumentalidade, ou seja, de assegurar que seja proposta a acção destinada à obtenção da decisão de mérito.

III- A causa principal mantém, mesmo decorrendo a providência, a sua tramitação normal com vista à prolação da decisão definitiva, a qual, aliás, se vai repercutir sobre a decisão cautelar, determinando a sua alteração, revogação ou substituição, como decorre do disposto nos art.ºs 123º n.º1 als. b) e c) e art.º 124º n.º1 e n.º 3.

IV- Assim, no caso dos autos, não se mostram preenchidos os pressupostos legais que permitem a suspensão da instância, nos termos dos art.ºs 276º e 284º do Cód. Proc. Civil.

V- O douto despacho recorrido encontra-se assim em violação do disposto nos art.ºs 276º., 279º ,284º e 383º n.º 4 do Cód. de Processo Civil, bem como os art.ºs 113º n.º1 e n.º2, 123 n.º1 als. a) b) e c9 e art. 124º n.º1 e n.º3 do C.P.T. A.

Finaliza pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que " determine a tramitação normal da acção principal, nomeadamente com a prolação do despacho saneador" Não foram apresentadas contra - alegações.

Os autos foram com vista ao EMMP, junto deste Tribunal, o qual nada disse.

Cobrados os Vistos legais, há que decidir por nada a tal obstar.

*2.- O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho judicial de 09.12.2004, da Mmª Juíza "que suspendeu a instância nos moldes seguintes: " Nos termos do disposto na alínea c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT