Acórdão nº 07220/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2° Juízo TCA Sul 1..

Relatório.

Anunciação ..., encarregada de pessoal auxiliar, veio interpor recurso contencioso do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 3.04.03, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto pela ora recorrente do despacho da Inspectora Geral da Educação que lhe aplicou uma pena de suspensão, graduada em 20 dias.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A decisão recorrida enferma de vício de violação de lei, desde logo, por não considerar prescrito o procedimento criminal, violando o disposto no artigo 4º números 2 e 5 do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro; 2ª) Enferma ainda de mesmo vício ao considerar que a recorrente violou os deveres de lealdade, isenção e zelo, quando do factualismo apurado não resulta que esta não tenha actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço; 3ª Ainda que se considere que a arguida violou tais deveres no que não se concede, a decisão recorrida padeceria, de todo o modo, do vício de violação de lei ao aplicar a pena de suspensão, porquanto tal pena é aplicável tão somente em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais art. 24º nº 1 do D.L. 24/84, de 16/1 situações que o próprio factualismo dado como assente não configura; 4ª) A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 3º nº 1, 24º, 28º e 29º do Dec-Lei 24/84, de 16.1 5ª) Deve, assim, julgar-se o presente recurso procedente, declarando-se que o acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 20 dias, enferma de vício de violação de lei e, consequentemente, decretar-se a sua anulação com todas as legais consequências.

O recorrido, Secretário de Estado da Administração Educativa, contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto punitivo.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não se verificarem os vícios imputados ao acto recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa.

  1. Por despacho de 6.11.01, e na sequência de um artigo publicado no jornal "Notícias da Covilhã", relativo a irregularidades cometidas num concurso, o Sr. Delegado Regional do...

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