Acórdão nº 02337/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Data27 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Teresa ..., residente na Praceta ..., em Bobadela, inconformada com a sentença do T.A.F., que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto, de 13/5/2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferira o pedido de pagamento de juros de mora, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A ora recorrente, por requerimento apresentado na CGA em 16/10/90, pediu para si pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 363/86, de 31/10, invocando como fundamento o serviço prestado na função pública como agente na Administração Ultramarina de Angola e juntando, para efeitos de contagem de tempo, certidão de contagem de tempo datada de 18/9/90; B) A CGA ora ré indeferiu o pedido de aposentação formulado pela ora recorrente, com base em falta de nacionalidade portuguesa e falta de apresentação da prova de efectividade de funções; C) A ora recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação; D) A recorrente foi notificada pela recorrida CGA para, através do Consulado de Portugal em Angola, obter uma certidão complementar do tempo de serviço da recorrida em Angola, com "reprodução de documentos existentes em arquivo nesse país, fazendo referência aos Boletins Oficiais relativos à carreira dos interessados, ou seja, acompanhados de fotocópias autenticadas dos documentos que sirvam de fundamento à respectiva emissão fazer prova de serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina"; E) A ora recorrente enviou à recorrida CGA prova documental complementar dos serviços prestados no ex-Ultramar e nova certidão relativa ao exercício de funções no ex-Ultramar; F) Tendo tido deferimento a pensão de aposentação requerida pela recorrente, foi no âmbito do Proc. nº. 651/00 julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; G) Na sequência de ter sido reconhecido à ora recorrente o direito à pensão de aposentação, foi creditado à mesma o valor correspondente ao total de retroactivos líquido de descontos; H) A recorrida CGA não creditou, porém, à ora recorrente quaisquer juros moratórios contados sobre os referidos retroactivos. Por isso, I) A ora recorrente requereu o pagamento de juros moratórios legais sobre parte dos retroactivos da pensão de aposentação que lhe foi concedida; J) A CGA veio a proferir despacho de indeferimento quanto a tal pedido de juros moratórios; K) Notificada do despacho da G.G.A., a ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para o TAC de Lisboa, 4ª. Secção, no Pº. de recurso 422/02; L) O Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso, por...

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