Acórdão nº 01690/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A... e F... , ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional do IRS e juros compensatórios respectivos, do ano de 2000, no montante total de 12.647,41 €, dos quais 10.995,10 € são referentes ao imposto e 1.652,31 a juros compensatórios.

1.2. Terminam as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 1 - O Tribunal a quo, na sua douta sentença, deveria ter dado como provados os factos alegados pelos Recorrentes nos artigos 18°, 23° e 25° da sua petição inicial, tendo em consideração que tais factos se encontram suportados por prova documental correspondente aos documentos nºs. 7, 8, 9 e 10 juntos com aquele articulado que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais não foram impugnados pelo Distinto Representante da Fazenda Pública.

2 - Não o fazendo violou, a Douta sentença recorrida, entre outras, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 115° nº 1 e nº 4 do CPPT, 341° e 362° ambos do CC.

3 - Ao julgar a impugnação judicial improcedente, afastando aplicação do disposto no artigo 5° nº 1 do Decreto-Lei nº 448-A/88, de 30 de Novembro ao caso subjudice, o Tribunal a quo efectua uma interpretação do artigo 10º nº 1 alínea a) do CIRS e do artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 46673, de 9 de Junho de 1965, violadora das disposições dos artigos 3° nº 2 e nº 3, 112° nº 1 e nº 5, 13° e 103° nº 2 e nº 3 da CRP, porquanto entendeu que o prédio rústico com o artigo nº 690 da freguesia de Repeses, foi vendido pelos Recorrentes como terreno para construção, com data de passagem a urbano em 10 de Março de 2000 e, como tal, passível de tributação em sede de IRS e nos termos do artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 46673, de 9 de Junho de 1965, na medida em que a alteração de qualificação matricial só dispõe para o futuro, de acordo com o disposto no ofício circulado nº 5347.11/91 da C.A.

4 - A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo às supra referidas disposições legais viola o disposto nos artigos 3º nº 2 e nº 3, 112° nº 1 e nº 5 e 103° nº 2 e nº 3 da CRP, porquanto na Constituição da República Portuguesa, vigora nesta matéria o princípio da legalidade, segundo o qual é a lei que tem de criar e definir os impostos, os pressupostos da sua isenção, bem como a sua liquidação, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem nestas matérias, constantes de circulares dos serviços administrativos da Administração Fiscal, sendo certo que as circulares ou instruções administrativas não são lei, não tendo força obrigatória geral e, como tal, não vinculam os Tribunais, nem os particulares.

5 - A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo às supra referidas disposições legais, viola o disposto no artigo 13° da CRP, porquanto no caso subjudice e perante igual situação de facto - alienação de um prédio em compropriedade -, houve um tratamento jurídico distinto por parte do Estado relativamente a dois particulares comproprietários do prédio em causa (cfr. a este respeito os comentários dos Professores J.J. Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 130).

6 - Com efeito, nas precisas circunstâncias das descritas nos presentes autos, o outro comproprietário do supra referido e identificado prédio, A..., irmão da Recorrente A..., recorreu a igual meio processual e que sob o processo de impugnação nº 398/05.4BEVIS corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito do qual, a Administração Fiscal veio a revogar o acto impugnado, por considerar que o objecto da transmissão não foi um terreno para a construção, mas sim de um terreno rústico, encontrando-se, assim, em condições de beneficiar a exclusão de tributação prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (cfr. Doc. nº 1 junto com as presentes alegações).

7 - Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo o prédio objecto da alienação foi adquirido como rústico pela Recorrente A..., em comum e em partes iguais, com o seu irmão A..., por compra e venda celebrada a 22 de Dezembro de 1978 (cfr. parte final do ponto 2 dos factos provados e Doc. nº 3 junto com a petição inicial) e por ambos vendido, como tal, à sociedade M... - Comércio de Automóveis, Lda., por compra e venda celebrada em 10 de Março de 2000 (cfr. Doc. nº 6 junto com a petição inicial).

8 - Nem os Recorrentes, nem o irmão da Recorrente, deram início a qualquer procedimento ou processo, junto das entidades públicas competentes, nomeadamente da Câmara Municipal de Viseu, tendo em vista a alteração da natureza do imóvel vendido, seja processo de loteamento para construção urbana ou industria! ou procedimento de desanexação (cfr. Docs. nº 7 e nº 8 juntos com a petição inicial).

9 - A actual proprietária M..., Lda., apenas em 8 de Outubro de 2001, veio a apresentar junto dos serviços da Administração Fiscal o requerimento modelo 129, onde requereu que o prédio em causa fosse inscrito na respectiva matriz como prédio urbano (cfr. Doc. nº 9 junto com a petição inicial).

10 - A inscrição do prédio como urbano era de tal forma desajustada que a actual proprietária M..., Lda. veio posteriormente, a declarar aos serviços da Administração Fiscal "...não ser possível a construção ....", como fundamento para obter a reposição do referido prédio na matriz predial rústica (cfr. Doc. nº 10 junto com a petição inicial).

11 - Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, verifica-se que ocorreu a reposição da qualificação matricial do prédio em causa (cfr. Docs. nº 4 e nº 10 juntos com a petição inicial) - isto é, na única interpretação correcta, foi a mesma reposta na forma que sempre deveria ter tido - , não se tratando, assim, de um acto de requerimento de uma nova qualificação matricial, essa sim com meros efeitos para o futuro, pelo que o prédio em causa, substancialmente, sempre se tratou de um prédio rústico, nunca tendo sido objecto de urbanização, nem o podendo ser ainda hoje.

12 - É entendimento da jurisprudência dos doutos Tribunais Superiores que: "I - O artigo 49°, § 3°, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões de Doações, fornece-nos o conceito de «terrenos para a construção» ao dispor que serão assim de considerar os que, de acordo com os índices ali assinalados, se apresentarem afectos à construção urbana. II - Apurado que o terreno abrangido embora por aqueles índices, não tinha aptidão para a dita construção, há que reconhecer como afastada a presunção legal constante do enunciado preceito e, assim, concluir pela ilegalidade da operada avaliação nos termos do artigo 109° do citado Código, face à inexactidão do pressuposto de se tratar de «terreno para construção" (Acórdão de 9 de Junho de 1992, Proc. 60729, TT de 2ª Instância, in CTF nº 369, p. 180, citado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões de Doações anotado e comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª Edição, pág. 520).

13 - Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, no caso sub judice, há que...

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