Acórdão nº 00580/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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E..., S.A. - Companhia Nacional de Seguros, sucursal, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: (i) Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282º, n.º 3 do CPPT e 145°, n.º5 do C.P.C.; (ii) Deverão os autos prosseguir, concluindo-se pela procedência da impugnação, pois não se aplicam à imputação de custos sub judicie a norma legal invocada (al. c) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA) na douta sentença recorrida, pelo que a liquidação, por ser contrárias à lei, deverá ser anulada, determinando-se a revogação da sentença concretamente,; (iii) O Tribunal a quo não ponderou o facto de estarmos em presença de uma única entidade jurídica, por a Sucursal da Sociedade Espana, SA., em Portugal, carecer de Personalidade Jurídica; (iv) E, a mera imputação de custos gerais de administração, determinada por normas de natureza estritamente contabilística, efectuada aos diversos centros de custos, não implica, nem significa a existência de remuneração à sede, por parte de um estabelecimento permanente, e consequentemente que esta se deva considerar sujeita a IVA; (v) Pois, para efeitos de IVA, as relações da «casa-mãe» com qualquer Sucursal, quando esta se encontra localizada dentro de território onde são aplicáveis as regras de IVA, consideram-se, ambas, apenas e só havidas por um sujeito passivo de IVA; (vi) Por outro lado, nem a Sucursal solicitou - em concreto - qualquer serviço nem a casa mãe indicou especificamente as actividades desenvolvidas; (vii) Porém, determinado acto poderá ser qualificado como prestação de serviços para efeitos da sua tributação em IVA, escapando no entanto à definição de prestação de serviços ... do IR; (viii) Pois, os conceitos não são directamente transponíveis do regime de Tributação de IR para o do IVA, e em matérias como a dos autos deverá prevalecer o entendimento consonante com o teor da Sexta Directiva; (ix) As transmissões de bens ou prestações de serviços, para efeitos de incidência em sede de IVA têm de ser concretamente identificadas e individualizadas e para quem tem de ser definido um preço concreto, acordado entre as partes contratantes.
(x) O que não ocorre na mera imputação de custos da Sede à Sucursal, pois trata-se de um mero registo contabilístico de custos fixos, gerais e comuns de toda a Sociedade, que se calcula com recurso a uma percentagem.
(xi) Deve, ainda, declarar-se o direito da recorrente a juros indemnizatórios, pois, sem prejuízo da "impugnação" da legalidade da liquidação procedeu ao pagamento do imposto.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se decisão que aprecie a matéria de facto e de direito e considere a inexistência de fundamentos no acto tributários sub judice, com todas as consequência legais.
Com o que se fará a esperada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a impugnante ser uma sucursal com estabelecimento fixo em Portugal onde exerce a sua actividade, independente da casa-mãe, sendo por isso um sujeito...
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