Acórdão nº 00580/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E..., S.A. - Companhia Nacional de Seguros, sucursal, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: (i) Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282º, n.º 3 do CPPT e 145°, n.º5 do C.P.C.; (ii) Deverão os autos prosseguir, concluindo-se pela procedência da impugnação, pois não se aplicam à imputação de custos sub judicie a norma legal invocada (al. c) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA) na douta sentença recorrida, pelo que a liquidação, por ser contrárias à lei, deverá ser anulada, determinando-se a revogação da sentença concretamente,; (iii) O Tribunal a quo não ponderou o facto de estarmos em presença de uma única entidade jurídica, por a Sucursal da Sociedade Espana, SA., em Portugal, carecer de Personalidade Jurídica; (iv) E, a mera imputação de custos gerais de administração, determinada por normas de natureza estritamente contabilística, efectuada aos diversos centros de custos, não implica, nem significa a existência de remuneração à sede, por parte de um estabelecimento permanente, e consequentemente que esta se deva considerar sujeita a IVA; (v) Pois, para efeitos de IVA, as relações da «casa-mãe» com qualquer Sucursal, quando esta se encontra localizada dentro de território onde são aplicáveis as regras de IVA, consideram-se, ambas, apenas e só havidas por um sujeito passivo de IVA; (vi) Por outro lado, nem a Sucursal solicitou - em concreto - qualquer serviço nem a casa mãe indicou especificamente as actividades desenvolvidas; (vii) Porém, determinado acto poderá ser qualificado como prestação de serviços para efeitos da sua tributação em IVA, escapando no entanto à definição de prestação de serviços ... do IR; (viii) Pois, os conceitos não são directamente transponíveis do regime de Tributação de IR para o do IVA, e em matérias como a dos autos deverá prevalecer o entendimento consonante com o teor da Sexta Directiva; (ix) As transmissões de bens ou prestações de serviços, para efeitos de incidência em sede de IVA têm de ser concretamente identificadas e individualizadas e para quem tem de ser definido um preço concreto, acordado entre as partes contratantes.

    (x) O que não ocorre na mera imputação de custos da Sede à Sucursal, pois trata-se de um mero registo contabilístico de custos fixos, gerais e comuns de toda a Sociedade, que se calcula com recurso a uma percentagem.

    (xi) Deve, ainda, declarar-se o direito da recorrente a juros indemnizatórios, pois, sem prejuízo da "impugnação" da legalidade da liquidação procedeu ao pagamento do imposto.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se decisão que aprecie a matéria de facto e de direito e considere a inexistência de fundamentos no acto tributários sub judice, com todas as consequência legais.

    Com o que se fará a esperada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a impugnante ser uma sucursal com estabelecimento fixo em Portugal onde exerce a sua actividade, independente da casa-mãe, sendo por isso um sujeito...

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