Acórdão nº 01816/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé em que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J...

, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de Sisa e dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A questão decidenda a apreciar no presente recurso é a seguinte: A Administração Tributária provou que o valor real de venda do imóvel não foi o declarado na escritura de compra e venda? 2. Da análise aos elementos de prova recolhidos durante a acção inspectiva efectuada à empresa Durcosa - Desenvolvimento Urbanístico e Construções do Algarve, Lda., (sociedade vendedora do imóvel aqui em causa) verificou-se que os preços de venda das fracções foram superiores aos declarados pela empresa nas respectivas escrituras públicas de compra e venda e registadas na contabilidade (Vide ponto III do Relatório de Inspecção Tributária - Doc. 1).

  1. No decorrer daquela acção inspectiva à empresa Durcosa, apurou-se que o ora impugnante adquiriu em 2001/06/15 a fracção "B" do prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia e concelho de Albufeira, que o valor escriturado daquela fracção foi de € 62 349,74 (Cfr. Doc. 2) mas que o valor real de aquisição foi de € 112 678,44, o qual corresponde ao crédito hipotecário contraído à data de aquisição, havendo assim uma diferença de € 50 328,70 (Vide ponto III do Relatório da Inspecção Tributária - Doc. 3); 4. A Administração Tributária carreou indícios seguros de que os preços de venda das fracções se encontravam subestimados, ou seja, não correspondiam aos reais, nomeadamente: a) O valor total dos dois empréstimos aproxima-se dos valores de mercado praticados, e b) Dos valores já confirmados como reais por outros proprietários que adquiriram fracções no mesmo empreendimento, c) Atendeu-se ainda à localização privilegiada da urbanização, junto à Praia da Falésia em Albufeira, a nível de construção e, em especial, os equipamentos comuns do condomínio (piscinas, parque infantil, espaços verdes, etc.); 5. A necessidade de melhoramentos em construções novas e "feitas por medida" é pouco credível, mas ainda que assim se considerasse que o proprietário aqui em análise tivesse efectuado as referidas obras no seu imóvel, poderia sempre tê-lo comprovado à Fazenda Pública através de documentos, o que não logrou fazer (não apresentou qualquer documento comprovativo da utilização do segundo empréstimo); 6. A Administração Tributária, na sequências das diligências que efectuou ao abrigo do seu poder/dever de fiscalização, concluiu que os preços reais das fracções não foram os declarados mas superiores, atendendo não só aos valores já confirmados como reais por outros proprietários que adquiriram fracções no mesmo condomínio mas também à localização privilegiada da urbanização (junto à Priai da Falésia em Albufeira), aos preços de mercado, ao nível da construção e, em especial aos equipamentos comuns do condomínio (piscinas, parque infantil, espaços verdes, campo de jogos - Cfr. Regulamento das Infraestruturas e Serviços Básicos da Urbanização Pine Sun Park anexo às respectivas escrituras de compras e vendas - Doc. 4); 7. Corroborando tal conclusão da Administração Tributária com a própria informação comercial da empresa destinada aos seus clientes (retirada da Internet) onde constava que: "(...) se tratava de um complexo de luxo, localizado numa zona privilegiada ... a 400 m do mar e do golfe ..., em condomínio fechado com aproximadamente 70 000 metros quadrados, 370 apartamentos de luxo, de várias tipologias (construímos também segundo as necessidades do cliente), em edifícios de r/c e três pisos, rodeados de zonas verdes, entre pinheiros, quatro conjuntos de piscinas, parque infantil, campo de prática de golfe ..., apartamentos construídos, controlados e supervisionados sob altos níveis de exigência de qualidade e especificidade: os quartos de dormir são espaçosos, a sala comum inclui lareira e sistema de som, os terraços são amplos, a porta de entrada é blindada, as cozinhas incluem equipamento eléctrico com 5 anos de garantia (...)" - Vide ponto IV do RIT (Doc. 1); 8. Assim sendo, não se pode concordar com o Mm.º Juiz " a quo" quando parte da afirmação do Inspector Tributário no seu depoimento "o prédio está bem localizado mas não é luxuoso" para deixar de valorizar o prospecto publicitário constante da internet e destinado aos clientes da sociedade vendedora Durcosa, onde constava as características do empreendimento onde se situa o imóvel aqui em apreço; 9. Por outro lado, o Mm.º Juiz "a quo" afirma que "o relatório da inspecção tributária não se refere aos citado prospecto publicitário ao contrário da contestação" mas tal não corresponde inteiramente à verdade, salvo o devido respeito por melhor opinião, pois a Representação da Fazenda Pública retirou tal informação do relatório da sociedade vendedora, a qual não tendo sido desentranhada dos presentes autos serve como elementos probatório susceptível de influenciar o exame e decisão da causa; 10. O preço convencionado a que alude o Art.º 19.º § 2.º al. a) do CIMSISD ( em vigor à data dos factos), como constituindo a matéria colectável par efeitos de liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis ( a menos que o valor patrimonial o exceda) é o preço real.

  2. A sisa incide sobre o valor por que os bens foram transmitidos e a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente e não qualquer outro valor, designadamente, o indicado pelo comprador, ainda que seja o que consta da escritura de compra e venda, quando se demonstre que este não é o real, que é aplicável ao caso sub judice.

  3. Ainda que a liquidação da sisa seja feita de acordo com a declaração do adquirente, a Administração Tributária tem o dever de fiscalizar a veracidade das declarações, designadamente, quanto ao preço (Vide Ac. do TCA Norte de 13/10/2005, processo n.º 00301/04), ou seja, no âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à Administração Tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação de imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material - Art.º 50.º do CPPT e Art.º 58.º n.º 1 da LGT, sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (Art.º 59.º da LGT); 13. A Administração Tributária, na sequência das diligências levadas a efeito, ao abrigo do seu poder/dever de fiscalização, concluiu, e bem no nosso entendimento, que o preço real não foi o declarado mas superior, pois o facto de na escritura pública se referir que o preço é de € 62 349,74 não assume o valor probatório que o impugnante lhe pretende conferir, pois, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na respectiva presença (Vide VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, pag. 302 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado...

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