Acórdão nº 01781/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede em Alcanede - Santarém, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 e de 1998 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de 102.735, 21 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Os fundamentos qualificados na p.i. como "preterição da formalidade legal de audição prévia antes das liquidações" e "ilegalidade das liquidações adicionais relativas a 1997 e 1998 por força do reporte de prejuízos dos exercícios de 1992 e 1993" são cognoscíveis em sede de reclamação graciosa.

  1. - Além disso, verifica-se ainda o requisito da tempestividade de um ano, previsto no n ° 2 do artigo 70°do CPPT, na redacção em vigor, em Outubro de 2002.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo como reclamação graciosa, a instaurar junto da entidade competente.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso (v, fls. 86).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A data limite para pagamento das liquidações impugnadas expirava em 12/6/2002; b) A douta petição inicial foi apresentada em 10/10/2002 5.A recorrente aceitando embora que a impugnação estava fora de prazo quanto a um dos fundamentos - inexistência de facto tributário -entende que estava em tempo de deduzir reclamação graciosa quanto ao outro fundamento - falta de audição antes da liquidação - pelo que o Mmº Juiz recorrido deveria ter convolado o processo para reclamação graciosa.

    Mas será que o Mmº Juiz poderia ou deveria determinar tal convolação? Parece-nos que não pelas razões que se adiantarão.

    5.1.O artº 70º, nº 2 do CPPT, na redacção anterior à dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12, permitia a dedução de reclamação graciosa no prazo de um ano, com fundamento em preterição de formalidades essenciais ou inexistência, total ou parcial, do facto tributário.

    Relativamente ao prazo de impugnação, o artº 102º do CPPT não consagrava - como não consagra hoje - qualquer excepção quando a ilegalidade consistisse em preterição de formalidade legal no procedimento tributário, pelo que essa...

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