Acórdão nº 01781/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede em Alcanede - Santarém, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1997 e de 1998 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de 102.735, 21 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Os fundamentos qualificados na p.i. como "preterição da formalidade legal de audição prévia antes das liquidações" e "ilegalidade das liquidações adicionais relativas a 1997 e 1998 por força do reporte de prejuízos dos exercícios de 1992 e 1993" são cognoscíveis em sede de reclamação graciosa.
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- Além disso, verifica-se ainda o requisito da tempestividade de um ano, previsto no n ° 2 do artigo 70°do CPPT, na redacção em vigor, em Outubro de 2002.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo como reclamação graciosa, a instaurar junto da entidade competente.
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O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso (v, fls. 86).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A data limite para pagamento das liquidações impugnadas expirava em 12/6/2002; b) A douta petição inicial foi apresentada em 10/10/2002 5.A recorrente aceitando embora que a impugnação estava fora de prazo quanto a um dos fundamentos - inexistência de facto tributário -entende que estava em tempo de deduzir reclamação graciosa quanto ao outro fundamento - falta de audição antes da liquidação - pelo que o Mmº Juiz recorrido deveria ter convolado o processo para reclamação graciosa.
Mas será que o Mmº Juiz poderia ou deveria determinar tal convolação? Parece-nos que não pelas razões que se adiantarão.
5.1.O artº 70º, nº 2 do CPPT, na redacção anterior à dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12, permitia a dedução de reclamação graciosa no prazo de um ano, com fundamento em preterição de formalidades essenciais ou inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
Relativamente ao prazo de impugnação, o artº 102º do CPPT não consagrava - como não consagra hoje - qualquer excepção quando a ilegalidade consistisse em preterição de formalidade legal no procedimento tributário, pelo que essa...
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