Acórdão nº 02829/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que não decretou a providência cautelar requerida ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA, "não determinando a suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento de formação de contrato com decretamento provisório e consequentemente não dar provimento aos demais pedidos subsidiários subscritos nesta sede pela ora interessada, não condenando a Entidade aqui Requerida, Águas ..., SA.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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O tribunal a quo ignorou por completo o pedido da Recorrente de que fosse decretada, ao abrigo do disposto no artigo 132º, a suspensão provisória de eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado, com as demais consequências legais.
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O tribunal a quo negou, por completo a tutela jurisdicional da Recorrente ao recusar-se, por todos os meios e pese todos os esforços da Recorrente, a pronunciar-se sobre a tutela pré-cautelar a que esta tinha direito.
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Por essa via, a sentença recorrida violou o principio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa.
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Razão porque a sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado.
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Também nos processos cautelares vigora o princípio da vinculação do juiz ao pedido, na sua dimensão de obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que as partes, desde logo a Requerente, tenham submetido ao tribunal.
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O tribunal a quo estava obrigado a conhecer toda a relação controvertida, e integralmente do pedido da Recorrente.
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A prova testemunhal é hoje plenamente admitida, de acordo com o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.
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A inobservância da obrigatoriedade de apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa -- incluindo, desde logo, os factos constitutivos da pretensão da ora Recorrente - inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
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O princípio da economia processual não pode em caso algum implicar a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como ocorreu na sentença.
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Não consegue vislumbrar-se o fundamento para a constatação de que os factos dados como provados tornaram desnecessária a produção de prova testemunhal, sobretudo tendo em conta que é a própria sentença em crise que lamenta a falta de prova dos prejuízos invocados e do bom direito alegado.
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Por outro lado, fica sem perceber-se que tipo de questões ou âmbito da matéria alegada o tribunal a quo julgou relevantes para boa decisão da providência, de tal sorte que indeferiu a requerida produção de prova testemunhal.
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Por essa via a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa bem como o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.
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A sentença em crise considerou que nenhum dos requisitos de decretamento da providência cautelar se mostrou verificado sem sequer se pronunciar sobre os vícios e prejuízos alegados pela Recorrente.
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Ainda que numa apreciação perfunctória, o tribunal está obrigado a avaliar se o acto suspendendo padece das ilegalidades alegadas, de forma ostensiva ou grosseira.
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Acaso considere que não está obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados, deverá elencar por que razão tais vícios não relevam para o juízo perfunctório.
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A sentença nada diz sobre cada um dos vícios alegados e não aponta nenhum motivo para a sua irrelevância em sede cautelar nem invoca que os mesmos se encontrem prejudicados peia solução dada a outros.
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A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado, assim como viola o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa.
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A sentença recorrida não contém os elementos típicos duma sentença, além de em absoluto lhe Faltar a motivação e fundamentação de facto e de direito.
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Pelo que a sentença recorrida é igualmente nula por absoluta falta de...
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