Acórdão nº 02829/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que não decretou a providência cautelar requerida ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA, "não determinando a suspensão do acto de adjudicação do Lote A (Zona 2) e do procedimento de formação de contrato com decretamento provisório e consequentemente não dar provimento aos demais pedidos subsidiários subscritos nesta sede pela ora interessada, não condenando a Entidade aqui Requerida, Águas ..., SA.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. O tribunal a quo ignorou por completo o pedido da Recorrente de que fosse decretada, ao abrigo do disposto no artigo 132º, a suspensão provisória de eficácia da decisão de adjudicação e a consequente suspensão de todo o procedimento de contratação ou o próprio contrato, caso este tivesse sido celebrado, com as demais consequências legais.

  2. O tribunal a quo negou, por completo a tutela jurisdicional da Recorrente ao recusar-se, por todos os meios e pese todos os esforços da Recorrente, a pronunciar-se sobre a tutela pré-cautelar a que esta tinha direito.

  3. Por essa via, a sentença recorrida violou o principio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa.

  4. Razão porque a sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado.

  5. Também nos processos cautelares vigora o princípio da vinculação do juiz ao pedido, na sua dimensão de obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que as partes, desde logo a Requerente, tenham submetido ao tribunal.

  6. O tribunal a quo estava obrigado a conhecer toda a relação controvertida, e integralmente do pedido da Recorrente.

  7. A prova testemunhal é hoje plenamente admitida, de acordo com o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.

  8. A inobservância da obrigatoriedade de apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa -- incluindo, desde logo, os factos constitutivos da pretensão da ora Recorrente - inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.

  9. O princípio da economia processual não pode em caso algum implicar a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como ocorreu na sentença.

  10. Não consegue vislumbrar-se o fundamento para a constatação de que os factos dados como provados tornaram desnecessária a produção de prova testemunhal, sobretudo tendo em conta que é a própria sentença em crise que lamenta a falta de prova dos prejuízos invocados e do bom direito alegado.

  11. Por outro lado, fica sem perceber-se que tipo de questões ou âmbito da matéria alegada o tribunal a quo julgou relevantes para boa decisão da providência, de tal sorte que indeferiu a requerida produção de prova testemunhal.

  12. Por essa via a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa bem como o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova.

  13. A sentença em crise considerou que nenhum dos requisitos de decretamento da providência cautelar se mostrou verificado sem sequer se pronunciar sobre os vícios e prejuízos alegados pela Recorrente.

  14. Ainda que numa apreciação perfunctória, o tribunal está obrigado a avaliar se o acto suspendendo padece das ilegalidades alegadas, de forma ostensiva ou grosseira.

  15. Acaso considere que não está obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados, deverá elencar por que razão tais vícios não relevam para o juízo perfunctório.

  16. A sentença nada diz sobre cada um dos vícios alegados e não aponta nenhum motivo para a sua irrelevância em sede cautelar nem invoca que os mesmos se encontrem prejudicados peia solução dada a outros.

  17. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado, assim como viola o princípio da vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa.

  18. A sentença recorrida não contém os elementos típicos duma sentença, além de em absoluto lhe Faltar a motivação e fundamentação de facto e de direito.

  19. Pelo que a sentença recorrida é igualmente nula por absoluta falta de...

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