Acórdão nº 01273/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A... - Aeroportos de Portugal, S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa, - 2.º Juízo -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2000 e 2001, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. A sentença "sub judice" enferma de nulidade por deficiência na especificação da matéria de facto. Com efeito, II. Em sede de Impugnação Judicial invocou a Recorrente (i) que os rendimentos determinantes da tributação - no caso em apreço, retenções na fonte a título definitivo - são constituídas por prestações de serviços, (ii) que tais rendimentos foram pagos pela Recorrente a sociedades não residentes e (iii) que as entidades beneficiárias de tais rendimentos têm residência no Reino Unido, Suécia e Holanda.

  1. Porém e não obstante assumissem, tais factos, importância decisiva para a decisão da causa e não sejam controvertidos, não os levou a Administração Fiscal ao probatório.

  2. Com tal comportamento incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento da matéria de facto por violação do artigo 490º n.º 1 do CPC aplicável ao CPPT por forçado artigo 2º alínea e) do CPPT, devendo, em consequência, proceder- -se, nos termos do disposto nos artigos 712º n.º 1 alínea a) e 712º n.º 4 do CPC, à ampliação do probatório.

  3. A sentença "sun judice" enferma, ainda, de violação do disposto no n.º 1 do artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e o Reino Unido, Holanda e Suécia. De facto, VI. Nos termos das citadas disposições convencionais e para que haja lugar à aplicação da isenção aí prevista é necessário o preenchimento cumulativo de, apenas dois requisitos, a saber: (i) que se esteja perante o pagamento de rendimentos qualificáveis como lucros e, (ii) que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja residente num Estado Contratante diferente do da proveniência dos rendimentos.

  4. Na sentença agora em crise, fundamenta o Tribunal "a quo" a decisão de improcedência da Impugnação Judicial no incumprimento de um alegado terceiro requisito de natureza formal e que consiste na detenção, à data do pagamento dos rendimentos por parte da entidade pagadora, dos certificados de residência das sociedades beneficiárias.

  5. Ora, dado que tal requisito não consta do texto das mencionadas Convenções para Evitar a Dupla Tributação, e que tais Convenções prevalecem, nos termos do artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sobre a legislação interna, ter-se-á de concluir que violou a sentença recorrida o disposto no artigo 7º n.º 1 das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e o Reino Unido, Holanda e Suécia.

  6. Acresce, ainda, que tal requisito de forma, invocado pelo Tribunal "a quo", não resulta nem da legislação interna (artigo 75º n.º 8 do CIRC na versão em vigor à data dos factos) nem da doutrina administrativa invocada na sentença "sub- -judice".

  7. Tal conclusão, aliás, tem, também, sido sufragada, tanto quanto se sabe por unanimidade, pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.

  8. No recente Ac. desse TCA Sul, datado de 05/07/2005 e proferido no processo n.º 05675/01 (in www.dgsi.pt), num caso com manifestas semelhanças com aquele que nos ocupa, decidiu-se que o facto de, à data em que efectuou as retenções na fonte ás taxas previstas numa determinada CDT, o contribuinte não estar munido de qualquer documento comprovativo de que as sociedades beneficiárias dos rendimentos eram residentes no outro Estado, "não significa que possa a Administração Fiscal, com base na falta de oportuno cumprimento desse requisito formal, tributar os rendimentos em causa a taxas diferentes das previstas nos citados ADT's." XII. A sentença "sub judice" violou, ainda, o princípio da legalidade fiscal previsto nos artigos 103º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8º da LGT.

  9. A Circular n.º 18/99, de 07/10, invocada pelo Tribunal "a quo" para fundamentar a decisão, para além nada referir quanto à data em que os sujeitos passivos devem deter os certificados de residência das sociedades não residentes beneficiárias dos rendimentos, cria, ainda, obrigações acessórias para os sujeitos passivos que, para além de restritivas dos direitos dos contribuintes, não se encontram previstas nem nos ADT's nem na legislação interna.

  10. Significa isto que, tal doutrina administrativa, porque "praeter legem" , se assume como manifestamente violadora do princípio da legalidade, entendimento que, aliás, é partilhado pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores -cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23/06/2004, proferido no âmbito do Recurso n.º 01785/03.

  11. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que, ainda assim, a sentença "sub- - judice" seria de anular por violadora do princípio da hierarquia das leis previsto no artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, XVI. E como já se demonstrou, os artigos 7º n.º 1 das CDT's celebradas por Portugal e o Reino Unido, Suécia e Holanda, apenas prevêem dois requisitos de aplicação: (i) que se esteja perante o pagamento de rendimentos qualificáveis como lucros e (ii) que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja residente num Estado Contratante diferente do da proveniência dos rendimentos.

  12. Resulta, assim, dos mencionados preceitos convencionais que se exige, apenas, que a prova da residência seja efectuada, nada se referindo, pois, quanto ao momento em que tal deve ocorrer.

  13. Ora, ao pretender definir o âmbito temporal de cumprimento de uma obrigação acessória - a detenção dos certificados de residência "em data anterior à data limite para a entrega do imposto nos cofres do Estado" - em termos que não resultam das mencionadas CDT's, violou o Tribunal " a quo" o princípio da hierarquia das leis.

  14. Considera, ainda, a recorrente que a sentença "sub-judice" viola, também, o disposto nos artigos e 11º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho). De facto, XX. Determinam os mencionados preceitos legais que, no caso em apreço, o acto de reconhecimento do benefício fiscal tem carácter meramente declarativo sendo certo, ainda, que o respectivo direito a tal benefício se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos.

  15. No caso em apreço, a ora Recorrente embora em momento posterior ao pagamento dos rendimentos ás respectivas sociedades não residentes, logrou provar a verificação dos pressupostos de aplicação das CDT celebradas com o Reino Unido, Holanda e Suécia, razão pela qual deveria o Tribunal "a quo" ter considerado, em consonância com...

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