Acórdão nº 02956/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Ministério da Saúde recorre do despacho proferido a fls. 187 e seguintes dos autos no TAF de Beja, que manteve o decretamento provisório da suspensão da eficácia da deliberação da Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA), que determinou o novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) O Ministério da Saúde é parte ilegítima na presente providência cautelar, uma vez que o acto impugnado foi emitido pela ARSA, ao abrigo de competência própria, sendo que esta é uma entidade pública com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, constituindo deste modo uma pessoa colectiva pública distinta do Estado.

  1. ) O objecto da providência cautelar é um acto interno, insusceptível de impugnação contenciosa.

  2. ) O provimento da providência cautelar significa uma violação flagrante do princípio da separação e interdependência de poderes.

  3. ) O Tribunal a quo substituiu-se à Administração, impedindo a reorganização das suas estruturas, nomeadamente no que respeita à fixação de horário do Centro de Saúde de Vendas Novas.

  4. ) Não existe qualquer fundamento na pretensão cautelar formulada em termos vagos, genéricos e inconclusivos, ou a formular pela ora recorrida na acção principal, não estando assim integrado o pressuposto do fumus boni juris.

  5. ) É evidente a ausência de periculum in mora para os interesses defendidos pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

  6. ) Não existe qualquer perigo na constituição de uma situação de facto consumado que, eventualmente, não se possa reverter.

  7. ) Nem tão pouco existe prejuízo, quanto mais de difícil reparação.

  8. ) O interesse público concreto de garantir que os cidadãos tenham acesso a estabelecimentos de saúde que reunam as melhores condições técnicas, sempre prevalecerá sobre o eventual interesse local de manter um modelo de funcionamento de um horário que não serve as populações e que, pelo contrário, transmite uma falsa sensação de segurança.

  9. ) A reorganização do Centro de Saúde de Vendas Novas impõe-se, concretamente, em função da necessidade de prestação de melhores cuidados de saúde aos cidadãos, que é obviamente mais atendível que os alegados prejuízos baseados na confusão estabelecida entre serviço de atendimento permanente e urgência / emergência.

Contra alegou a Câmara Municipal de Vendas Novas, pugnando pela...

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