Acórdão nº 01060/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A... - Planeamento, Desenvolvimento Urbano e Construção.Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente a presente impugnação que deduzira contra liquidação de Sisa e respectivos juros compensatórios, nas importâncias, respectivamente, de € 219 417,07 e € 9 380,13, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. NULIDADES DA SENTENÇA Que a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ao fazer tábua rasa do documento/certidão junto sob o n.º 1-A, não o relacionando nos factos provados, nem o avaliando directamente aquando da discussão jurídica da causa não se pronunciou sobre uma questão essencial, pelo que a decisão daquele tribunal é nula; 2. INEXISTÊNCIA E NULIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO O acto de liquidação de SISA não tem sujeito/autor identificado, nem dele constam elementos essenciais como sejam "a assinatura do seu autor" "a identificação da entidade que o praticou", "a menção da data" A falta do sujeito determina a inexistência do acto de liquidação controvertido. A falta de assinatura do seu autor, bem como a não menção da data geram a sua nulidade.

Usando a terminologia do Prof. Esteves de Oliveira no caso estamos perante um acto que em termos jurídicos é um nada.

Ao pretender averiguar a validade da liquidação, não do acto de liquidação em si, mas da notificação que é condição da sua eficácia, resulta evidente que houve erro na apreciação da prova na medida em que o Mm.º Juiz "a quo" não deu provada a factualidade que resulta do documento 1.

  1. A TRANSMISSÃO ECONÓMICA COMO FACTO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SISA.

Das regras que entre nós regulamentam o imposto de SISA e constantes do CIMSISD, nomeadamente do art.º 2 resulta que a "ratio legis" do sistema é a de fazer operar a tributação no momento em que, de facto, se gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídicos civis e da altura concreta em que se produzem.

Por outras palavras o que é relevante para efeitos de incidência de SISA não é a transmissão civil de direitos, mas a transmissão económica.

O JUSTO IMPEDIMENTO No caso dos autos resulta provado que a recorrente esteve impedida por intervenção e por motivos imputáveis a terceiros de usufruir da sua propriedade e de proceder à sua revenda, dentro do prazo de três anos.

Justo impedimento que só cessou em 2 de Fev 02, pelo que só a partir dessa data se deve considerar iniciado o prazo de isenção de três anos.

Deste modo o Mm.º Juiz "a quo" fex errada apreciação dos factos e má aplicação do direito, ao entender que no caso não se verificou justo impedimento.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se venha "reavaliar" a decisão recorrida por forma a julgar procedente a impugnação.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 143 pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso no entendimento de que os art.ºs. 11.º, 13.º ou 16.º-A do CIMSISD não prevêem qualquer situação de prorrogação do prazo de revenda do prédio comprado para esse fim, sendo que, quando a recorrente adquiriu o prédio em causa nos autos já se verificavam as situações de ocupação, por um lado e , por outro, porque a demora da autarquia em emitir o alvará de loteamento nunca seria causa de prorrogação do prazo em questão já que tal facto constituiria, por si só, motivo da caducidade da isenção.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Com suporte nos elementos documentais carreados para os autos, designadamente nas informações oficiais, na medida em que não impugnados, e segundo alíneas da nossa iniciativa, a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A firma impugnante adquiriu, em 03.02.2000, por escritura pública outorgada no 7.º cartório Notarial de Lisboa, o prédio rústico aí descrito, pelo valor de Esc. 550.000.000$00, tendo beneficiado da isenção de Sisa, nos termos do n.º 3, do art.º 11.º e art.º 13.º-A, do CIMSISSD, conforme consta da escritura de fls. 18 a 21 dos presentes autos; B).

Em 05.03.2003, o impugnante requereu a prorrogação do prazo de três anos para efeitos do art.º 13.º-A, daquele Código, o qual foi indeferido por despacho do Sub-Director Geral dos Impostos, no uso de uma subdelegação de competências.- cfr. informação de fls. 96 a 101; Ofício e Parecer dimanado da D.S.I.S.T.P., de fls. 76 a 80v., e do P.A. apenso.

C).

O serviço de finanças da Amadora 3 procedeu à liquidação oficiosa do imposto, nos termos do 2º parágrafo, do Art.º 48.º, do CIMSISSD, dele notificando o contribuinte nos termos do art.º 116.º, ambos daquele Código, através do ofício n.º 3075, de 19.02.2004, por não ter sido pedida aquela liquidação pelo interessados nos termos das mesmas disposições legais, dele constando designadamente, que tal apuramento resultou de o impugnante não ter revendido o prédio no prazo de 3 anos, sendo devido juros compensatórios por a dívida não ter sido paga no prazo previsto no n.º 5, do art.º 115.º daquele Código.- cfr. fls. 84 a 87 do P.A. apenso.

D).

Dá-se aqui por reproduzido o Alvará de Loteamento n.º 3/2001 emitido pela Câmara Municipal da Amadora, de fls. 22 a 29 dos autos.

E).

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