Acórdão nº 01312/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1.- Por sentença do TAF Lisboa de 18/3/2006 foi julgada improcedente a impugnação deduzida pela requerente contra a liquidação de IRC referente a 1996.
Dessa decisão foi interposto recurso pela impugnante o qual foi decidido pelo Acórdão deste TCAS de 26/9/2006, que julgou parcialmente procedente a impugnação, apenas quanto aos juros compensatórios, por falta de fundamentação.
Em 26/9/2006 foi pela recorrente apresentado um pedido de aclaração do Acórdão, o qual foi objecto de apreciação e decisão no Acórdão de 28/11/2006 em que o TCAS indeferiu a aclaração por considerar não existir ambiguidade e/ou obscuridade, comentando que o que a reclamante pretendia era uma revogação do acórdão através de verdadeira reapreciação do que já foi decidido, o que só seria possível através de recurso para o STA, inviável no presente caso por a impugnação ter sido posterior a 15/9/1997 (art. 120° do DL n° 229/96, de 29/11).
Notificada desse Acórdão, veio a recorrente em 19 de Dezembro de 2006, apresentar dois requerimentos: um recurso com fundamento em oposição de acórdãos para o STA, e um requerimento de nulidade do Acórdão de 26/9/2006.
A requerente funda o cometimento da nulidade em que, no essencial: · o acórdão de 26/9/2006 ao julgar a cisão da RNIP sujeita ao regime de neutralidade cometeu um erro de apreciação das provas já que não atendeu á alegação da recorrente de que não fora incluído na sentença, nem tomado como base da respectiva decisão, o facto de a Administração nunca ter procedido à junção da prova documental de que a RNIP, SA, bem como as empresas que resultaram da cisão, aderiram ao regime de neutralidade, como, considera, é exigido por lei expressa (art. 62°, n°8doCIRC); · são completamente diferentes as consequências advenientes de existir ou não tal documento porque de tal existência dependerá a possibilidade de aplicação de neutralidade fiscal invocada. Assim, assumiria primordial relevância o facto de o douto acórdão reclamado não ter conhecido da referida questão, devendo a decisão ser anulada com repetição da decisão.
· há duas violações da CRP consistentes nas interpretações efectuadas do art. 62° do CIRC e do art. do 364° do Código Civil.
Por despacho do relator foi ordenada a notificação à FP, em 26/4/2007, nele se consignando: "Oportunamente (...) haverá que dar cumprimento ao disposto no n° 1 do art. 670° do CPC relativamente à arguição de nulidade...
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