Acórdão nº 01708/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, julgou procedente a oposição que A..., com os sinais dos autos, deduziu contra a execução fiscal nº 1120199801019759 do Serviço de Finanças de Silves.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - Decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" que tendo a avó da oponente arrendado a Estalagem de S... onde desenvolvia a sua actividade, desde 1 de Fevereiro não era sujeito passivo de IVA e por isso também a oponente o não era, enquanto herdeira, mas o arrendatário do estabelecimento. E assim, não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento. O que equivale a dizer que não tinha a primeira nem a segunda legitimidade passiva para estar na execução.

2 - Não podemos concordar, com tal decisão jurídica, por violar o disposto nos arts. 153°, 155º e alínea b) do nº l do art. 204°, todos do CPPT.

3 - Pois da subsunção dos factos fixados às normas supra mencionadas resulta solução jurídica diversa.

4 - Desde logo porque não ficou provado que a pessoa que figura no título executivo, no período a que respeita a dívida exequenda, não era possuidora do bem que a originou.

5 - Na verdade a avó falecida arrendou a Estalagem a Estalagem S..., tendo o arrendamento iniciado em 1 de Fevereiro de 1998.

6 - A dívida exequenda diz respeito ao primeiro trimestre de 1998.

7 - Como atesta a certidão de dívida que serve de base de título executivo, a dívida resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26° e 40° do Código de IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1998-05-15, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração.

8 - Por interessar à decisão da causa afigura-se-nos ser de acrescer ao probatório fixado este facto.

9 - Se a própria devedora originária enviou a declaração periódica na qual declara que praticou operações tributáveis naquele período, eventualmente praticadas no mês de Janeiro, antes de arrendar a estalagem S..., 10 - E nada está provado que a sua actividade se circunscrevia à exploração turística daquela estalagem, 11 - Não podia ter sido concluído, como foi na douta sentença recorrida, que a executada que figura no título, não foi, durante o período que a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.

12 - Pelo contrário, do exposto, resulta inequivocamente que a devedora originária era parte legítima da execução, tal como a oponente por força do que dispõe o art. 155° do CPPT.

13 - Termos em que, mantendo-se a douta sentença recorrida, são violadas as normas jurídicas supra referidas.

Devendo, por isso (...) ser dado provimento ao recurso e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado, alegando no seguinte: I. O fundamento do recurso Se bem atentarmos, o fundamento do recurso constitui o reconhecimento da procedência da oposição.

Com efeito, a oposição assentava na falta de posse do bem que originara o imposto no período a que a liquidação respeita.

Demonstrou-se que a devedora originária, Avó da Opoente e de quem esta é herdeira, deu de arrendamento o estabelecimento de hotelaria onde exercia a actividade geradora da obrigação fiscal, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

A Recorrente Fazenda Pública já aceitou a tese de que o contrato de arrendamento do estabelecimento onde a actividade é exercida, ao transmitir a outrem o gozo daquele, faz cessar a posse do bem que dera causa ao imposto.

Não atacando já a construção jurídica que estrutura a oposição, vem agora procurar cercear os seus efeitos.

Fá-lo sustentando que, reportando-se o imposto ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998, e tendo o arrendamento tido início em 1 de Fevereiro, durante, pelo menos, parte do período, a posse do bem geradora da obrigação fiscal continuou a ser da devedora originária e as operações tributáveis constantes da declaração podem ter sido efectuadas apenas no mês de Janeiro.

Sublinha-se que se trata de uma mera hipótese, de uma eventualidade, de uma possibilidade cuja concretização não é lícito, no entender da própria Recorrente, afirmar.

  1. A declaração periódica -Modelo A Conforme decorre da própria alegação da Recorrente, a declaração reporta-se a todo o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1998.

    Por conseguinte, foi enviada em data posterior a 31 de Março de 1998.

    Logo, muito depois da cessação da actividade da devedora originária, Avó da Recorrida.

    Assim, e porque engloba a actividade de todo o período, já não pode ter sido remetida pela devedora originária. Avó da Recorrida.

    Embora fazendo uso dos impressos que continham a identificação da contribuinte que vinha exercendo a actividade no período anterior, já não se trata de uma declaração elaborada e subscrita por essa contribuinte, mas sim por quem a substituiu na posse do bem geradora da obrigação do imposto.

    Logo, se, na data em que a declaração foi apresentada já não era a devedora originária a possuidora do bem, já não lhe competia, nem a apresentação da declaração, nem o pagamento do imposto.

    E o que é certo é que a Avó da Recorrida não apresentou tal declaração.

    E a mesma não a vincula.

    Poderia, então, ocorrer falta de apresentação da declaração, com as consequências que a lei manda extrair desse facto.

    O que não ocorreu, por certo, foi a apresentação de declaração pelo contribuinte que possa legitimar a liquidação, nos termos e com os fundamentos invocados para esse acto.

    Assim, a declaração invocada não pode servir para infirmar as conclusões da douta sentença e para conferir legitimidade, quer à devedora originária, quer à Recorrida .

  2. As suposições de rendimentos eventuais e hipotéticos Nos próprios termos em que a Recorrente sustenta a licitude da liquidação, esta assentaria na possibilidade, insusceptível de corroboração, de parte das operações sujeitas a imposto terem ocorrido no período em que a devedora originária era, ainda, possuidora do bem.

    Tratar-se-ia de uma incidência sobre operações supostas, e não de imposto liquidado sobre operações reais.

    Ora, tendo sido afastada a presunção de que se trata de operações da devedora originária...

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