Acórdão nº 07193/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

Felisberto ...veio interpor recurso do acto expresso de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 17.04.2003, que não reconheceu ao recorrente o direito de ser integrado no 9º escalão da carreira docente.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a legalidade do acto recorrido.

Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 45 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A entidade recorrida contraalegou.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: a) A recorrente começou a leccionar no ano lectivo de 1981/82, com o Curso Complementar de Artes dos Tecidos, tendo concluído a sua profissionalização em 1998/99; b) É titular da licenciatura em Artes Plásticas (Pintura) desde 1994, tendo sido reposicionada na carreira de acordo com essa habilitação; c) O seu vencimento continua a ser processado pelo índice do 8º escalão d) A recorrente impugnou, em 31.10.03, o acto de processamento do seu vencimento, pelo citado índice do 8º escalão e) Tal impugnação veio a ser indeferida x x 3.

Direito Aplicável A recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Vício de forma por falta de audiência do interessado; Vício de violação dos artigos 8º nº 2, 9º e 10º do D.L. 312/99, de 18 de Agosto; Vício de violação dos artigos 133º e 141º do CPA.

A entidade recorrida alega, por sua vez, que a recorrente foi ilegalmente reposicionada pelo estabelecimento de ensino, que não possuía competência para tal, reposicionamento esse que ocorreu quando a recorrente concluiu a licenciatura em 1994. Assim, o reposicionamento da docente na carreira foi inválido (...) pois a recorrente se está no 8º escalão há mais de três anos, a licenciatura que possui, ainda não foi considerada em domínio directamente relacionado com o seu grupo de docência.

Vejamos: A recorrente alega, no essencial, que o acto que a reposicionara como licenciada em 1994 não é nulo e já se estabilizou pelo decurso do tempo, visto que não foi revogado no prazo legal de um ano, nos termos do artigo 141º do Cód. Proc. Administrativo. Nesta medida, a recorrente alega ter direito a ser integrada no 9º escalão desde Dezembro de 2002, por ter 20 anos de serviço...

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