Acórdão nº 01704/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L..., S.A.

contra a liquidação do IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 1998, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) É certo que à data a lei era omissa quanto à prova documental a apresentar para accionar as CDTs; b) Sendo igualmente certo que a impugnante não dispunha de meios de prova idóneos que possibilitassem o accionar das CDTs; c) Pois resulta do relatório da Inspecção que a prova apresentada pela impugnante tratava-se de cópias, ou eram documentos passados por entidades que não as competentes; d) Assim a impugnante deveria ter procedido à retenção na fonte, em conformidade com o disposto no art.° 74°, n° 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por remissão do art.° 75° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção à data em vigor; e) Assim não se verificam os vícios apontados pela impugnante; f) Tendo a AT procedido correctamente ao fazer a liquidação como fez.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, entende que deve ser julgado PROCEDENTE por totalmente provado, o presente recurso, revogando assim a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra em conformidade com o aqui alegado e pedido.

Houve contra - alegações, assim concluídas: 1a) Na altura dos factos, a lei não exigia uma especial ou específica prova da residência em Estado com o qual Portugal celebrou Convenção sobre Dupla Tributação; 2a) Os documentos que a impugnante e ora recorrida tinha em seu poder, demonstram, inequivocamente, que as entidades a quem efectuou pagamentos tinham a sua residência em Estados com os quais Portugal tinha celebrado Convenções sobre Dupla Tributação; 3a) Como é reconhecido na douta sentença recorrida os referidos documentos permitem verificar o domicílio das entidades não residentes e, portanto, aplicar as respectivas Convenções; 4a) Sendo certo que cabendo à Administração Fiscal o ónus da prova de que as entidades a quem foram feitas esses pagamentos não tinham residência nesses Estados, tal prova não foi feita; 5a) A douta sentença recorrida não merece, assim, qualquer crítica.

O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2 - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Compulsados os autos e vista a prova documental produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- A ora impugnante foi objecto de uma acção de inspecção ao exercício de 1998 e em sede de IRC (como consta do relatório de inspecção de fls. 23/102 do processo administrativo em apenso).

2- Os serviços de inspecção tributária apuraram em relação ao IRC de 1998 imposto em falta no montante de € 591.136,45, como consta de fls. 57 do processo administrativo em apenso.

3- Os serviços de inspecção fizeram constar do relatório o seguinte "o motivo desta acção inspectiva relaciona-se com o ofício n° 020554 de 2002/05/16 da D.S. dos Benefícios Fiscais através do qual foi remetido o originai do processo relativo ao exercício de 1998, uma vez que as relações modelo 130 relacionados com rendimentos pagos a não residentes apresentam inexactidões/omissões (...) porquanto foram apresentadas cópias de formulários em vez de certificados de residência fiscal e daqueles que foram enviados como se de certificados de residência se tratassem, os mesmos não são válidos, designadamente por não serem passados por entidade fiscal competente, por não fazerem referência às respectivas convenções, bem como por serem declarações e/ou certificados que atestam o cumprimento das obrigações fiscais (...) Assim, verifica-se que não foram efectuadas as retenções na fonte de vários rendimentos pagos a não - residentes, relativamente aos quais não foram aplicadas as taxas internas previstas no art. 71°, n° 4 do C/RS, por remissão do art. 88°, n° 4 do CIRC, uma vez que não foram cumpridos os requisitos formais que habilitassem o sujeito passivo a aplicar as respectivas Convenções (...)" como consta de fls. 60 do p.a.

4- Em 08/10/2002 foi emitido o ofício n° 28238 para efeitos de notificação do relatório de inspecção à ora impugnante (cfr. documento de fls. 21 do processo administrativo em apenso).

5- Com data de 16/10/2002 foi efectuada a liquidação n° 6420002808 referente a comissões por intermediação em contratos e prestações de serviços de IRC do ano de 1998 no montante total de €832.831,03 a que corresponde €591.136,45 de imposto e €241.694,58 referente a juros compensatórios, cuja data limite de pagamento ocorreu em 04/12/2002 (cfr. nota de liquidação de fls. 19).

6- Em 26/12/2002 foi efectuado o pagamento do imposto correspondente à liquidação n° 6420002808 no montante de €591.136,45 e nos termos do Decreto-lei n° 248-A/2002 como consta da guia de pagamento mod.82 a fls. 53.

7- A presente impugnação foi apresentada em 28/02/2003 (cfr. fls. 1).

8- A impugnante apresentou a declaração mod. 130 do ano de 1998 (fls. 71/74 do apenso) acompanhada de diversos documentos, sendo alguns deles certificados pelas autoridades fiscais de Espanha (fls. 76/77 e 83 do apenso), de Itália (fls. 79/80 do apenso), da Venezuela (fls. 82 do apenso) e do Brasil (fls. 85 do apenso).

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

*3.- Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso.

Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).

Donde que as questões a apreciar e decidir sejam as de saber se, no que tange à liquidação de retenções na fonte de IRC do exercício de 1998 derivada do facto de a AT considerar que a impugnante ao pagar serviços prestados por entidades estrangeiras, não efectuou a retenção na fonte sobre tais quantias, como estabelece o n° 4 do art. 74° do Código do IRS por remissão do art. 88°, n° 4 do Código do IRC, e isso porque não foram cumpridos os requisitos formais que permitissem à impugnante aplicar as convenções para evitar a dupla tributação.

A Mª Juiz fundamentou a decisão da procedência da impugnação, em termos que...

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