Acórdão nº 07338/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO VÍTOR ....

, capitão da Força Aérea Portuguesa, reformado, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 25-09-2002, dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a solicitar que este ordenasse «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito", pedindo a declaração de nulidade ou anulação desse acto por vícios de violação de lei, consubstanciados em violação dos DL's nºs 34-A/90, de 24-01, 57/90, de 14-02, e 328/99, de 18-08, em especial do art. 19º deste último diploma, e em ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental - "o direito a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 5º lhe corresponde a partir de 1 de julho de 1999".

Na resposta, a Autoridade Recorrida defendeu: - A rejeição do recurso, com fundamento na inexistência de acto administrativo por, no caso, não ter o dever legal de decidir o pedido formulado pelo Recorrente em 25-09-02, dado se ter formado "caso decidido" sobre o acto do seu posicionamento no 1º escalão do posto de capitão, de que o Recorrente tomou conhecimento (através do ofício circular refª 109587, de 2-11-1999), e, bem assim, sobre os actos de alteração do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor, em 1-01 e em 1-07 de 2000, de novas escalas indiciárias, dos quais o Recorrente também tomou conhecimento (respectivamente através dos ofícios circular refª 061684, de 5-06-2000 e refª 074028, de 6-07-2000), sem que tivesse reagido através do uso dos meios legais de que dispunha; - Na hipótese de não proceder a questão prévia suscitada, a manutenção do acto recorrido por estar conforme aos arts 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18-8.

O Recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia, em síntese, alegando que, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, o acto de «Abaixamento de escalões é um acto absolutamente nulo por violar direitos e interesses do recorrente, isto é, por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental» e, por isso, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, é «indiferente que a entidade recorrida tivesse notificado o recorrente (...), dando-lhe conhecimento do que tinha decidido fazer».

O Exmo Magistrado do Ministério Público invocou também a questão prévia da falta de objecto por não se ter formado acto de indeferimento tácito, mas diferentemente da Autoridade Recorrida, com fundamento em que esta não tinha o dever de se pronunciar em primeiro grau de decisão sobre a pretensão do Recorrente, por a competência primária para decidir as questões relativas aos escalões e remunerações da Força Aérea pertencer ao General Comandante Logístico e Administrativo, por força do disposto nos arts 1º, 3º, 4º, nº 1, 13º, al. d) e 24º, al d) do Decreto Regulamentar nº 52/94, de 3-09.

Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou alegações em que, em síntese, concluiu que: - Quando transitou para a situação de reforma em 1992, com base no DL 34-A/90, de 24-01, estava posicionado no 5º escalão por ter progredido no posto em função dos anos, pelo que, quando foi publicado o DL 328/99, de 18-08, já se encontrava reformado há mais de 7 anos, estando a Autoridade Recorrida, ao fazê-lo regredir para o escalão 4º, a aplicar retroactivamente este diploma; - Contudo, mesmo analisando à lupa esse diploma, não consegue encontrar...

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