Acórdão nº 01366/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por A...- ..., SA, contra a liquidação de IRC do exercício de 1994, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.- A impugnante pagava mensalmente aos seus trabalhadores, quantias não identificadas, nem incluídas nos recibos de vencimento; 2.- De valor quase igual a esses vencimentos; 3.- Pagamentos feitos através da atribuição de tickets-restaurante; 4.- Que a entidade patronal/impugnante classificava como prémios pelo empenhamento no (que não realização de) trabalho fora da hora normal de trabalho; 5.- Ora, caso fosse indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, a impugnante devia ter feito de tal atribuição pecuniária política salarial na empresa, fazendo constar dos recibos de remuneração tal atribuição; 6.- Não o tendo feito, tal atribuição era insusceptível de reclamação por parte dos trabalhadores, e por esse facto só era atribuído caso a impugnante assim o entendesse; 7.- Não estando em causa o custo suportado com tal aquisição, não ficou contudo comprovada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos (conforme exigido pelo art° 23° do CIRC); 8.- Nem ficou comprovada a sua indispensabilidade para a manutenção da fonte produtora (cf. mesmo preceito legal); 9.- Não se verificou assim a invocada ilegalidade de vício de violação de lei.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer que seja julgado PROCEDENTE o presente recurso, por provado, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra - alegações.

A EPGA emitiu a fls. 211 o seguinte douto parecer: "I - A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação que fora deduzida por "A... - ..., S.A." contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 1994, invocando nas conclusões do recurso a violação do art. 23° do CIRC determinante da respectiva revogação.

A sentença recorrida fixou a fls. 134/135 dos autos, os factos que dá como provados e que servem de base à decisão sob apreço, II.- Na sentença recorrida consta que a impugnante declarou no âmbito da acção inspectiva que a diferença apurada e mencionada no ponto E) do respectivo probatório (fls. 135) se refere a "tickets restaurante extra salário", constando também dos autos que tais pagamentos extra não constavam dos recibos de remuneração; a AT teve o cuidado de os destrinçar e referenciar conforme consta dos anexos ao relatório inspectivo e agora juntos aos autos a fls.198 e segs.

Tal como foi referido pelo M° P° na 1ª instância «...caso fosse indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, a impugnante devia ter feito de tal atribuição política empresarial na empresa, fazendo constar dos recibos de remuneração tal atribuição», sendo que a impugnante usou dois critérios na utilização dos referidos tickets restaurante, não tendo feito prova bastante de terem sido utilizados, na sua totalidade, para realização dos respectivos proveitos e como tal não devendo ser aceites como custo e dedutíveis como pretendeu.

A aceitação dos pagamentos extra aos trabalhadores com os tickets restaurante e a consideração de tais pagamentos como custo dedutível, tem de passar pela referenciação clara de tais pagamentos, nomeadamente na sua inclusão nos recibos mensais dos salários, o que não aconteceu no caso sob apreço.

Na sentença recorrida fez-se uma diferente interpretação dos factos dados por provados o que se afigura não ser condizente com a prova produzida nem com uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.

Pelo exposto, entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Na sentença recorrida com base na análise da prova produzida, deram-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: A)- Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à contabilidade do impugnante ao exercício de 1994 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção onde foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IRC no montante de Esc. 9,999.150, sendo o montante declarado pelo impugnante de Esc. 27.296.552 que foi corrigido para Esc. 37.295.702 (Cfr. fls 14).

B)-As correcções mencionadas na alínea anterior resultaram do entendimento dos serviços de inspecção de que a impugnante infringiu o art.° 23.° n.° l alínea d) do CIRC (Cfr. fls 15 e ss).

C)-A impugnante efectuou pagamentos de subsídio de refeição aos trabalhadores mediante tickets no montante de Esc. 21.554.650, contabilizando tais montantes enquanto custos (Cfr. fls 15 e 16 e anexos 22 a 33 e 34 e 35 e depoimento testemunhal).

D)- Os totais mensais pagos a título de subsídios de refeição a trabalhadores foi de Esc. 11.555.5000 (Cfr. fls. 15 e 16 e anexos 22 a 33 e 34 e 35).

E)- A diferença apurada pelos serviços de inspecção entre os montantes mencionados em C) e D) foi de Esc. 9.999.150 (Cfr. fls 15 e 16 e anexos 22 a 33 e 34 e 35).

F)- O impugnante declarou no âmbito da acção de inspecção mencionada em A) que a diferença mencionada na alínea anterior refere-se a "tickets extra salário", juntando os mapas discriminativos de atribuição de tais montantes por trabalhador que constituem os anexos 36 38, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. fls 16).

G)-Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos na alínea A) foi efectuada a liquidação adicional IRC e juros compensatórios n.° 8310009834 relativa ao exercício de 1994, no montante total de Esc. 6.404.565 cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 19/07/1999 (Cfr. fls 25 a 29).

H)- A impugnação judicial foi apresentada em 20/09/1999 {Cfr. fls 2).

Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos: I)- A diferença dita na alínea E), refere-se a valores cujo pagamento não constava dos recibos de remuneração, J)- Tendo a AT o cuidado de os destrinçar e referenciar conforme consta dos anexos ao relatório inspectivo e agora juntos aos autos a fls.198 e segs.

*Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente.

*Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

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