Acórdão nº 01443/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. V..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. juíza do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a reclamação que havia sido deduzida, nos termos do nº 5 do art. 278º do CPPT, contra o acto de penhora do saldo das suas contas bancárias, por conta do processo executivo nº 3271/1994/1022482.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações com a formulação das seguintes Conclusões: 1 - O recorrente alegou que a AT recebeu a sua oposição no dia 19/8/1994 e só enviou a oposição para o Tribunal em Março de 2006.

2 - Após a oposição do recorrente, o processo executivo esteve parado quase 12 anos por culpa exclusiva da AT.

3 - Como a instância executiva esteve parada mais de dois anos dever-se-ia declarar extinta a instancia executiva (art. 287°, al. c) do CPC), por deserção da instância (art. 291°, nº 1 do CPC).

4 - A deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial.

5 - Os factos foram invocados pelo recorrente, porém, o Tribunal a quo não os apreciou, nem qualificou juridicamente, pelo que, salvo o devido respeito a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC).

6 - O juiz não está sujeito à qualificação jurídica das partes (art. 664° do CPC).

7 - Caso V. Ex.as entendam que se devem aplicar as regras previstas na LGT e no CPPT e não as previstas no CPC, acrescentamos que, tendo o processo estado parado por mais de um ano por incúria da AT o efeito interruptivo da citação cessou, tendo a prescrição já ocorrido (art. 49°, nº 1 e nº 2 da LGT).

Subsidiariamente, 8 - O Tribunal a quo não apreciou a questão da suspensão da execução.

9 - O recorrente alegou factos e consta expressamente do seu pedido o reconhecimento da suspensão da execução.

10 - Porquanto, afigura-se-nos ser promotora da celeridade processual (6º da CEDH, art. 97° da LGT, art. 96° do CPPT e art. 20°, nº 4 da CRP), bem como, necessária e útil para salvaguarda dos direitos do contribuinte a apreciação da manutenção da suspensão da execução.

11 - O Sr. Director Geral dos Impostos proferiu um despacho, de 30/8/1994, a ordenar a suspensão da execução.

12 - O Director Geral dos Impostos é superior hierárquico do Chefe do 13° Serviço de Finanças de Lisboa (DL nº 366/99 de 18 de Setembro, com as alterações do DL nº 262/2002, de 25 de Novembro).

13 - Nos termos do art. 142°, nº 1 do CPA (aplicável por remissão do art. 2°, al. d) do CPPT) são competentes para a revogação dos actos administrativos: a) os seus autores; b) os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno; 14 - Nos termos o art. 149° do CPPT o caso sub judice não se trata de competência exclusiva do Serviço de Finanças periférico local.

15 - Por conseguinte, afigura-se-nos que, o despacho de fls. 44 do Chefe do 13° Serviço de Finanças de Lisboa que revogou o despacho do Director Geral dos Impostos enferma do vício de falta de competência, devendo por isso ser reconhecida a sua anulabilidade (art. 136° do CPA).

16 - Mais apelamos reiteradamente para que seja reconhecida judicialmente a suspensão da execução, até que o órgão competente, Director Geral dos Impostos, decida em contrário.

17 - Porquanto, também aqui, na nossa opinião a sentença recorrida, por não ter apreciado estes factos e o subsequente pedido, possui o vício da nulidade por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC).

Termina pedindo que sejam reconhecidos os vícios de nulidade por omissão de pronúncia da sentença e em consequência ser revogada, reconhecendo-se a deserção da instância executiva, ou subsidiariamente, a suspensão da execução.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

Sustenta, em síntese, que, pelos despachos de fls. 85 e 112, foram deferidos os...

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