Acórdão nº 01443/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. V..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. juíza do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a reclamação que havia sido deduzida, nos termos do nº 5 do art. 278º do CPPT, contra o acto de penhora do saldo das suas contas bancárias, por conta do processo executivo nº 3271/1994/1022482.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações com a formulação das seguintes Conclusões: 1 - O recorrente alegou que a AT recebeu a sua oposição no dia 19/8/1994 e só enviou a oposição para o Tribunal em Março de 2006.
2 - Após a oposição do recorrente, o processo executivo esteve parado quase 12 anos por culpa exclusiva da AT.
3 - Como a instância executiva esteve parada mais de dois anos dever-se-ia declarar extinta a instancia executiva (art. 287°, al. c) do CPC), por deserção da instância (art. 291°, nº 1 do CPC).
4 - A deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial.
5 - Os factos foram invocados pelo recorrente, porém, o Tribunal a quo não os apreciou, nem qualificou juridicamente, pelo que, salvo o devido respeito a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC).
6 - O juiz não está sujeito à qualificação jurídica das partes (art. 664° do CPC).
7 - Caso V. Ex.as entendam que se devem aplicar as regras previstas na LGT e no CPPT e não as previstas no CPC, acrescentamos que, tendo o processo estado parado por mais de um ano por incúria da AT o efeito interruptivo da citação cessou, tendo a prescrição já ocorrido (art. 49°, nº 1 e nº 2 da LGT).
Subsidiariamente, 8 - O Tribunal a quo não apreciou a questão da suspensão da execução.
9 - O recorrente alegou factos e consta expressamente do seu pedido o reconhecimento da suspensão da execução.
10 - Porquanto, afigura-se-nos ser promotora da celeridade processual (6º da CEDH, art. 97° da LGT, art. 96° do CPPT e art. 20°, nº 4 da CRP), bem como, necessária e útil para salvaguarda dos direitos do contribuinte a apreciação da manutenção da suspensão da execução.
11 - O Sr. Director Geral dos Impostos proferiu um despacho, de 30/8/1994, a ordenar a suspensão da execução.
12 - O Director Geral dos Impostos é superior hierárquico do Chefe do 13° Serviço de Finanças de Lisboa (DL nº 366/99 de 18 de Setembro, com as alterações do DL nº 262/2002, de 25 de Novembro).
13 - Nos termos do art. 142°, nº 1 do CPA (aplicável por remissão do art. 2°, al. d) do CPPT) são competentes para a revogação dos actos administrativos: a) os seus autores; b) os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno; 14 - Nos termos o art. 149° do CPPT o caso sub judice não se trata de competência exclusiva do Serviço de Finanças periférico local.
15 - Por conseguinte, afigura-se-nos que, o despacho de fls. 44 do Chefe do 13° Serviço de Finanças de Lisboa que revogou o despacho do Director Geral dos Impostos enferma do vício de falta de competência, devendo por isso ser reconhecida a sua anulabilidade (art. 136° do CPA).
16 - Mais apelamos reiteradamente para que seja reconhecida judicialmente a suspensão da execução, até que o órgão competente, Director Geral dos Impostos, decida em contrário.
17 - Porquanto, também aqui, na nossa opinião a sentença recorrida, por não ter apreciado estes factos e o subsequente pedido, possui o vício da nulidade por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC).
Termina pedindo que sejam reconhecidos os vícios de nulidade por omissão de pronúncia da sentença e em consequência ser revogada, reconhecendo-se a deserção da instância executiva, ou subsidiariamente, a suspensão da execução.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
Sustenta, em síntese, que, pelos despachos de fls. 85 e 112, foram deferidos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO